Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - É alterada a alínea b) da licença de trabalho aéreo da empresa HELIBRAVO - Aviação, Lda., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"b) Quanto ao equipamento - 12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10 t;"
2 - É aditada uma alínea c) à presente licença, com o seguinte teor:
"c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até Maio de 2014."
3 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
4 - É republicado em anexo o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.
15 de Dezembro de 2005. - O Vogal do Conselho de Administração,
Amândio Dias Antunes.
ANEXO 1 - A empresa HELIBRAVO - Aviação, Lda., é titular de uma licença de trabalho aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração - as modalidades constantes do certificado de trabalho aéreo;
b) Quanto ao equipamento - 12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10 t;
c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até Maio de 2014.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.