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Despacho 923/2006, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera a licença de trabalho aéreo da empresa HELIBRAVO - Aviação, Ldª, republicando em anexo o texto integral da licença, tal como resulta das alterações.

Texto do documento

Despacho 923/2006 (2.ª série). - A empresa HELIBRAVO - Aviação, Lda., com sede na Rua de São Paulo, 12, 2.º, em Lisboa, é titular de uma licença de trabalho aéreo que lhe foi concedida pelo despacho SET 22-XII/94, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1994, tendo sido objecto de várias alterações, a última das quais efectuada pelo despacho 19 741/2001 (2.ª série), de 20 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da licença de trabalho aéreo da empresa HELIBRAVO - Aviação, Lda., a qual passa a ter a seguinte redacção:

"b) Quanto ao equipamento - 12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10 t;"

2 - É aditada uma alínea c) à presente licença, com o seguinte teor:

"c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até Maio de 2014."

3 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

4 - É republicado em anexo o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.

15 de Dezembro de 2005. - O Vogal do Conselho de Administração,

Amândio Dias Antunes.

ANEXO 1 - A empresa HELIBRAVO - Aviação, Lda., é titular de uma licença de trabalho aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - as modalidades constantes do certificado de trabalho aéreo;

b) Quanto ao equipamento - 12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10 t;

c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até Maio de 2014.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/16/plain-193574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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