de 4 de novembro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015 abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações da convenção às empresas que no âmbito e área da convenção prossigam as atividades nela abrangidas e que não se encontrem filiadas na associação de empregadores outorgante, bem como aos respetivos trabalhadores, das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais signatárias, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 64 % dos trabalhadores.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa um acréscimo nominal de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do Continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 20 de outubro de 2015.