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Portaria 396/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina a extensão do contrato coletivo entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE

Texto do documento

Portaria 396/2015

de 4 de novembro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE

O contrato coletivo entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, abrange as relações de trabalho entre empregadores proprietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no território nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção a todas as empresas que, na área da sua aplicação, se dediquem à atividade económica prevista na convenção, não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 76 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.

A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, segundo a estrutura disponibilizada pelo Relatório Único de 2013.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015, na sequência do qual a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas deduziu oposição, invocando a existência de convenção coletiva própria aplicável, celebrada com a mesma entidade empregadora e o processo de negociação entre as mesmas associações, com vista à revisão da referida convenção. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores proprietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 20 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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