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Deliberação 1461/2001, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1461/2001. - Sob proposta da Faculdade de Medicina desta Universidade e pela deliberação 20/2001, da comissão científica do senado, de 25 de Junho, é aprovado o seguinte programa de formação avançada:

Programa de formação avançada

SECÇÃO I

Definição e atribuições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - É responsabilidade da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, no âmbito do disposto na alínea 2) do artigo 3.º do seu Estatuto, organizar, promover e assegurar um programa de formação avançada constituído por actividades de pós-graduação no domínio da Medicina e ciências afins, designadamente Biomedicina e Saúde.

2 - O programa de formação avançada inclui duas modalidades de cursos: cursos conducentes a grau académico (graus de mestre e de doutor) e cursos pós-graduados (de actualização e de especialização profissional) não conducentes a grau académico. Todas as modalidades de formação requerem a licenciatura como condição mínima de acesso.

Artigo 2.º

Organização

O enquadramento, o desenvolvimento e a gestão de todas as actividades do programa de formação avançada são da responsabilidade de um Instituto para a Formação Avançada, que passa a englobar as atribuições conferidas estatutariamente ao Gabinete de Mestrados e Doutoramentos, ao Departamento de Educação Médica e ao Gabinete de Apoio à Investigação Científica, cabendo a estas estruturas a gestão processual dos respectivos programas.

Artigo 3.º

Orientações gerais

1 - Cabe ao Gabinete de Mestrados e Doutoramentos, em articulação com os serviços académicos da Faculdade, assegurar o acompanhamento administrativo e a gestão processual das actividades de formação pós-graduada conducentes a grau académico.

2 - Cabe ao Departamento (gabinete) de Educação Médica e ao Gabinete de Apoio à Investigação Científica assegurarem a gestão processual dos cursos e outras actividades de formação avançada não conducentes a grau académico que recaiam no seu âmbito.

3 - As actividades do programa de formação avançada regem-se por regulamento próprio, sendo a sua realização dependente de aprovação prévia do conselho científico e de ratificação pelo director.

SECÇÃO II

Modalidades de formação avançada conducente a grau académico

Artigo 4.º

Programa de doutoramento

1 - O grau de doutor comprova a realização de um trabalho científico inovador que contribua para o progresso do conhecimento nos vários domínios da Medicina e ciências afins.

2 - A obtenção do grau de doutor é regulamentada pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e segue o disposto no regulamento de doutoramento definido pela Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 1993.

3 - O conselho científico da FML poderá ainda requerer aos doutorandos, em face do currículo e da área de saber a que se candidatam, a frequência de um programa escolar organizado em unidades curriculares, ao nível de curso de prós-graduação ou curso de especialização, com determinado total de unidades de crédito, a ser organizado e realizado pela FML ou por outra instituição idónea aprovada pelo conselho científico.

4 - O programa e o tema aprovados para doutoramento são válidos até um máximo de quatro anos, após o que o processo de candidato é cancelado imediatamente ou sujeito a reapreciação para prorrogação, por um período único de dois anos, mediante proposta fundamentada do orientador, por solicitação do candidato.

5 - O relatório escrito, elaborado e apresentado pelo orientador do candidato ao conselho científico durante o mês de Setembro de cada ano, fica apenso ao processo individual no Gabinete de Mestrados e Doutoramentos.

6 - É devida uma taxa anual de inscrição no valor de 50 000$00, a ser paga pelo candiato durante o mês de Outubro até à entrega da declaração da aceitação ou de desistência do doutoramento.

Artigo 5.º

Cursos de mestrado

1 - O grau de mestre comprova a aquisição de conhecimentos numa área científica específica, preferencialmente a par com o desenvolvimento de capacidades para a prática da investigação, conducentes à realização de um trabalho num tema relacionado com aquela área de conhecimentos.

2 - A obtenção do grau de mestre é regulamentada pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Junho, e requer o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado da FML.

3 - O tema e o programa curricular de cada curso de mestrado podem ser propostos por professores de uma ou mais unidades da FML ou por unidades da FML em conjunto com outras faculdades ou instituições idóneas previstas na legislação.

4 - Cada curso ou programa de mestrado é coordenado por um conselho de mestrado consittuído por, pelo menos, três membros, um dos quais assume a presidência.

5 - Cabe ao conselho científico aprovar o tema, o programa curricular, o regulamento e a composição do conselho de mestrado de cada curso.

6 - A realização de cada curso de mestrado depende ainda da aprovação do estudo económico em conselho administrativo, a homologar pelo director.

7 - Pela frequência dos cursos ou programa de mestrado são devidas propinas anuais e taxa de matrícula e de inscrição, previstas em regulamento próprio de cada curso.

SECÇÃO III

Modalidades de formação avançada não conducente a grau académico

Artigo 6.º

Cursos pós-graduados de actualização e cursos de especialização profissional

1 - Os cursos pós-graduados de actualização e os cursos de especialização profissional visam especificamente a renovação e o aprofundamento de conhecimentos, em particular pela articulação com determinados temas de actividade profissional qualificada, em articulação preferencial com hospitais associados e centros de saúde com os quais a Faculdade tenha protocolos de colaboração.

2 - O tema, o programa e o estudo económico de cada curso são propostos ao Departamento de Educação Médica por docentes da Faculdade interessados na sua realização, devendo aquele Departamento emitir parecer prévio sobre o interesse e a viabilidade estrutural e económica do projecto aprovado.

3 - Cabe ao Departamento de Educação Médica apresentar ao conselho científico a proposta de cada curso pré-aprovado, acompanhada de parecer fundamentado.

4 - Os cursos de actualização e os cursos de especialização profissional têm duração variável e são organizados com base em unidades de crédito, estabelecidas de acordo com a legislação em vigor e com o regulamento predefinido pelo Departamento de Educação Médica.

5 - Os cursos de actualização e os cursos de especialização profissional podem exigir frequência presencial, decorrer como formação a distância ou ser do tipo misto (presencial e a distância).

6 - Cada curso pós-graduado confere o direito a um diploma de estudos no domínio restrito preestabelecido.

7 - Por cada curso pós-graduado são devidos taxas de inscrição e propinas, aprovadas pelo Departamento de Educação Médica.

Artigo 7.º

Cursos de investigação avançada

1 - Os cursos de investigação avançada têm por objectivo principal aprofundar o conhecimento específico e o desenvolvimento de aptidões e capacidades práticas aplicadas à investigação científica.

2 - O tema e o programa de cada curso podem ser organizados pelo Gabinete de Apoio à Investigação Científica, por iniciativa própria ou por proposta de docentes ou unidades da FML.

3 - Cabe ao Gabinete de Apoio à Investigação Científica apresentar ao conselho científico a proposta de cada curso pré-aprovado, acompanhada de parecer fundamentado donde constem o interesse e a viabilidade estrutural e económica do projecto.

4 - Os cursos avançados têm duração variável, exigem frequência presencial e são organizados com base em unidades de crédito, de acordo com a legislação em vigor e com regulamento próprio do Gabinete de Apoio à Investigação Científica.

5 - Poderão ser devidas propinas e taxas de inscrição, a prever em regulamento próprio de cada curso.

6 - Cada curso avançado confere o dereito a um diploma de estudo no domínio científico em causa.

13 de Agosto de 2001. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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