Aviso 7089/2001 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 2 de Agosto de 2001, foi aprovado o projecto de Regulamento da Ocupação da Via Pública no Município da Batalha.
2 de Agosto de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública
Dada a exígua e desadequada regulamentação existente na Câmara Municipal da Batalha sobre a ocupação da via pública, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.
Assim, e para efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
A aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal de um Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, justifica-se por duas razões fundamentais:
Em primeiro lugar, para definir o acesso à ocupação de via pública, bem como os direitos e deveres dos respectivos titulares;
Em segundo lugar, para definir as competências dos várias departamentos municipais nesta matéria.
A partir da entrada em vigor deste Regulamento estão, pois, asseguradas as condições de igualdade de tratamento, de justiça, de imparcialidade e de eficácia relativamente às questões de ocupação da via pública.
TÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, designadamente pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.
Artigo 2.º
Via pública
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município da Batalha.
Artigo 3.º
Mobiliário urbano
1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine a satisfazer uma necessidade social ou a prestar uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.
2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.
3 - Considera-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres.
4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via pública, ainda que não especialmente previstos neste Regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo ou no espaço aéreo.
2 - O presente Regulamento aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao de propriedade pública, seja explorado directamente seja por concessão.
Artigo 5.º
Critérios gerais
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.
2 - Os diversos elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.
Artigo 6.º
Situações sujeitas a licenciamento municipal
1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio as situações de ocupação da via pública, seu espaço aéreo ou subsolo com:
a) Passarelas e outras construções e ocupação do espaço aéreo;
b) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;
c) Toldos;
d) Guindaste, gruas, veículos pesados e semelhantes;
e) Pavilhões, quiosques ou outras construções semelhantes;
f) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio;
g) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis, e similares;
h) Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalação designadamente de líquidos, gasosos, sólidos ou objectos diversos;
i) Postes ou marcos para decorações ou colocação de anúncios;
j) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias;
k) Dispositivos fixos ou móveis com fins publicitários ou para suportar publicitar;
l) Depósitos de materiais e semelhantes;
m) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;
n) Mesas e cadeiras, guarda-sóis (esplanadas);
o) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, de chocolate e semelhantes,
p) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer actividade lucrativa, ou mostruário;
q) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feiras e mercados;
r) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no perímetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.
s) Outras ocupações.
2 - Por razões de estética, segurança ou conveniência para o trânsito, poderá não ser autorizada em certos locais ou em determinadas posições ou apresentações a colocação, ocupação ou exploração das actividades referidas no números anterior.
Artigo 7.º
Precariedade das licenças
1 - A licença de ocupação do espaço público tem sempre carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.
2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.
3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local do concelho.
Artigo 8.º
Licenciamento circunstancial
O licenciamento da ocupação do espaço público que assuma objectivos e características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá exclusivamente da apreciação casuística da Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do pedido de licenciamento
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão de bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;
b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;
c) O ramo da actividade exercido;
d) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;
e) O período da ocupação.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com identificação do local previsto para a ocupação;
b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;
c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância do passeio;
d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.
3 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que pela natureza da ocupação requerida se tornem necessários ao processo de licenciamento.
Artigo 11.º
Taxas
Ao licenciamento inicial e às renovação previstos neste Regulamento são aplicáveis as respectivas taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas que estiver no momento em vigor no município.
CAPÍTULO II
Licença
Artigo 12.º
Emissão de licença
A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada nesse âmbito
Artigo 13.º
Utilização da licença
A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com excepção do previsto no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Mudança de titularidade
1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:
a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 9.º deste Regulamento.
b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.
3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 15.º
Duração
O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.
CAPÍTULO III
Caducidade, revogação, cancelamento e renovação
Artigo 16.º
Caducidade do licenciamento
A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 17.º
Caducidade da licença
A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;
b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;
c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;
d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;
e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.
Artigo 18.º
Revogação
1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, por qualquer forma, são inconvenientes, prejudiciais ou embaraçosas do trânsito, afectem a higiene, limpeza e estética, ou por quaisquer outras situações excepcionais de manifesto interesse público, assim o exigirem.
2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 19.º
Cancelamento da licença
A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.
Artigo 20.º
Renovação
A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.
Artigo 21.º
Garantia
1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento e eventuais danos causados ao município.
2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas nesse âmbito.
3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.
TÍTULO III
Artigo 22.º
Obrigações gerais do titular
O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;
b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 14.º;
c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
d) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Segurança e vigilância
A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.
Artigo 24.º
Higiene e apresentação
1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Critérios gerais
Artigo 25.º
Critérios gerais
O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:
a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente na condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;
b) Preservação e valorização dos espaços públicos;
c) Preservação e valorização do sistema de vistas;
d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico;
e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.
CAPÍTULO II
Regras e características gerais sobre a instalação de mobiliário urbano
Artigo 26.º
Regras gerais
1 - O equipamento urbano e o mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m.
3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.
4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não será permitida qualquer instalação.
5 - O equipamento urbano ou mobiliário urbano devem ser instalados em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.
6 - Na implantação de equipamento urbano ou mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.
7 - As ocupações do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano só serão permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.
Artigo 27.º
Projectos de ocupação do espaço público
A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de actividade e os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer, nomeadamente, em locais que pelas suas características paisagísticas assim o obriguem.
Artigo 28.º
Disposições completares
As ocupações do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal da Batalha terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontrem definidas seja normativos municipais específicos, seja nas demais emanadas de outras entidades que porventura possam ter jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.
CAPÍTULO III
Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano
SECÇÃO I
Quiosques
Artigo 29.º
Noção
Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.
Artigo 30.º
Tipos e localização
1 - Os elementos do mobiliário urbano descritos no artigo anterior deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal da Batalha, sem o que não será possível a sua instalação.
2 - A instalação dos quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.
Artigo 31.º
Instalação
1 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano, já instalado.
2 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesse âmbito poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.
3 - Os critérios referidos no número anterior serão definidos pelos membros do executivo municipal referidos, após parecer dos serviços municipais de acção social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.
Artigo 32.º
Utilização
1 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas nas normas da inspecção e fiscalização sanitária.
2 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora da área consignada para a ocupação do espaço público.
Artigo 33.º
Publicidade
1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.
2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba.
Artigo 34.º
Reversão de propriedade
1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal da Batalha, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licença.
SECÇÃO I
Esplanadas
Artigo 35.º
Noção
Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.
Artigo 36.º
Localização
1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos, nem poderão ser incompatíveis com a actividade neles desenvolvida, nem trazer quaisquer prejuízos aos interesses de estabelecimentos vizinhos.
2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, serão os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.
3 - Mediante despacho do presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, devendo nestes casos ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 1,5 m.
4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações de manifesto interesse público, vir a autorizar a instalação de esplanadas definidas nos termos do referido no número anterior, designadamente em matas, jardins, praças, lagos, parques e alamedas.
5 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegadas para o efeito e poderá ser precedida de concurso público.
Artigo 37.º
Condições de instalação
1 - Para além do disposto no artigo 9.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.
2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários.
3 - Excepcionalmente, poderão ser exercidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessidade de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.
4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos.
SUBSECÇÃO I
Estrados
Artigo 38.º
Condições de instalação
A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.
SUBSECÇÃO II
Guarda-ventos
Artigo 39.º
Condições de instalação
A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, constituídos por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis;
b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;
c) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;
e) Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 60 cm, contados a partir do solo;
f) Em todos os casos não serão permitidas partes da frente fechadas.
SECÇÃO III
Esplanadas fechadas ou cobertas
Artigo 40.º
Noção
Por esplanada fechada ou coberta entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 41.º
Requisitos a observar
A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para circulação de peões uma área de passeio, devendo ainda seguir-se na sua instalação os requisitos aplicáveis e previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Características de forma e construção
1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.
2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.
3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal.
4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.
5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.
SECÇÃO IV
Toldos, alpendres ou palas e sanefas
Artigo 43.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
b) Alpendre ou palas - elementos rígido de protecção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos parâmetros das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais.
Artigo 44.º
Condições de instalação
1 - A instalação de toldos, alpendres, palas ou sanefas observará as seguintes condições:
a) Em passeios de largura inferior a 2 m, deverá sempre existir um espaço livre não inferior a 70% da área total existente, podendo esta vir a ser superior, sempre que o tráfego rodoviário, o trânsito de pessoas e a existência ou a previsão de equipamento urbano o justifiquem;
b) Em situação alguma a instalação poderá exceder a largura de 1,50 m, bem como lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento ou fracção do edifício;
c) Exceptuam-se dos condicionalismos referidos nas alíneas anteriores o equipamento destas características que seja instalado em zonas de particularidades especiais e que previamente reunam e prevejam condições estéticas, estruturais e de carácter funcional para o efeito;
d) A instalação deve efectuar-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m, conforme se trate de sanefa, toldo, alpendre ou pala, e nunca acima da cobertura da fracção do edifício ou estabelecimento comercial.
2 - Os elementos referidos no artigo anterior não poderão sobrepor emolduramentos de vão de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
3 - Os toldos têm de ser rebatíveis.
4 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.
CAPÍTULO IV
Outras ocupações de apoio a estabelecimentos
SECÇÃO I
Floreiras
Artigo 45.º
Condições de instalação
1 - Deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.
2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos deve optar-se, preferencialmente, por floreiras em cantaria.
Artigo 46.º
Publicidade
Caso seja possível publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logotipo do estabelecimento.
SECÇÃO II
Vitrinas
Artigo 47.º
Noção
Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.
Artigo 48.º
Condições de instalação
1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimento de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.
2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.
3 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.
SECÇÃO III
Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Artigo 49.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.
Artigo 50.º
Condições de instalação
1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso, sempre que se revele necessário.
3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.
4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.
SECÇÃO IV
Pilaretes
Artigo 51.º
Noção
Entende-se por pilaretes, para efeitos deste Regulamento, os elementos metálicos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços.
Artigo 52.º
Condições de instalação
1 - A implantação deste tipo de peças deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.
2 - O modelo a aprovar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.
CAPÍTULO V
Ocupações temporárias
Artigo 53.º
Noção
Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividade de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares.
Artigo 54.º
Condições de instalação
1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com a instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais, a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.
3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
4 - As feras ou animais, quando haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.
5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.
SECÇÃO I
Ocupações casuísticas
Artigo 55.º
Noção
Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividade promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados.
Artigo 56.º
Condições de instalação
A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá, em toda a zona marginal do espaço público, ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental.
SECÇÃO II
Ocupações de carácter cultural - pintores, caricaturistas, artesão, músicos e actores e outros
Artigo 57.º
Noção
São consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.
SECÇÃO III
Tapumes, andaimes, passarelas, guindastes e outros elementos de apoio a obras de construção civil
Artigo 58.º
Definição
Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respectivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados ao prévio licenciamento desta, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 59.º
Condicionantes
1 - Nos espaços confinantes ou integrantes do espaço público onde se realizem trabalhos de construção que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, é obrigatória a colocação dos meios ou dispositivos adequados que garantam condições de segurança, designadamente:
a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propagação de poeiras;
b) Vedações com tapumes em material metálico;
c) Passarelas em material rígido, providas de protecção lateral e superior;
d) Redes protectoras que inviabilizem a queda de materiais e objectos para a via pública.
2 - A instalação desses meios só poderá também efectuar-se desde que a ocupação do espaço público não venha a ser utilizada na sua totalidade e sejam garantidos os espaços necessários ao trânsito público, o acesso a prédios e estabelecimentos adjacentes e a não obstrução de elementos do mobiliário urbano instalado.
3 - A instalação de materiais e dos dispositivos utilizados em trabalhos de construção civil em locais públicos de reduzida dimensão e que possam vir a inviabilizar a salvaguarda de condições apontadas no número anterior fica dependente da apreciação e condicionamentos específicos através de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegadas nesse âmbito.
Artigo 60.º
Formalidades
O licenciamento para a instalação dos meios destinados à protecção dos locais onde se realizem obras de construção civil obedece ao cumprimento das formalidades previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento, sendo condições necessárias para esse licenciamento o facto de respeitarem a obra de construção civil licenciada nos termos regulamentares em vigor.
TÍTULO V
Artigo 61.º
Remoção
1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular da licença de utilização proceder à remoção do mobiliário urbano instalado até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.
2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.
3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano, sem prévia notificação do titular.
4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos 2.º e 3.º, os infractores são responsabilizados por todas as despesas efectuadas.
5 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 6.º, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.
6 - A Câmara Municipal da Batalha não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 62.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:
a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;
b) A instalação de suportes publicitários efectuadas sem licença;
c) As faltas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;
d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;
e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efectuada;
f) A violação do dever de segurança e vigilância previsto na artigo 23.º;
g) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto na artigo 24.º;
h) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada;
i) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;
j) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano;
k) A não remoção do mobiliário urbano dentro do prazo de remoção voluntário previsto neste Regulamento;
l) Montagem de mobiliário urbano no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.
2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, não especialmente previstas no n.º 1.º deste artigo.
Artigo 63.º
Punibilidade
É sempre punível a negligência e a tentativa.
Artigo 64.º
Coimas
1 - As coimas aplicáveis às infracções ao disposto no presente Regulamento, é punível com coima entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 750 000$, em caso de dolo, e o mínimo de 5000$ e o máximo de 375 000$ em caso de negligência.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 65.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 66.º
Fiscalização
1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
2 - Aos funcionários municipais compete nomeadamente:
a) Proceder à verificação do licenciamento da ocupação do espaço público;
b) Receber e prestar informação breve aos pedidos de ocupação do espaço público e outras solicitações que lhes sejam comunicadas.
Artigo 67.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 68.º
Regime transitório
1 - Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.
2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
Artigo 69.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 70.º
Direito subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 71.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.