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Despacho Conjunto 830/2001, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 830/2001. - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no cumprimento da subdelegação de competências estabelecida pelo despacho 17 227/2000, de 16 de Agosto, da directora do Instituto Português de Museus, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 24 de Agosto de 2000, é aprovado o programa de provas de conhecimentos específicos, a utilizar nos concursos de ingresso para a carreira de vigilante-recepcionista do quadro de pessoal do Instituto Português de Museus e seus serviços dependentes, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

8 de Junho de 2001. - A Subdirectora do Instituto Português de Museus, Manuela Correia. - O Director-Geral da Administração Pública, Júlio G. Casanova Nabais.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista do quadro de pessoal do Instituto Português de Museus.

I

a) O Estado e a Administração Pública.

b) Código do Procedimento Administrativo.

c) Conhecimentos de uma língua estrangeira (francês ou inglês).

d) Conhecimentos de informática na óptica do utilizador.

II

a) Princípios fundamentais no atendimento do público.

b) Conceito de público e procedimentos adequados à sua diversidade.

c) Apoio às acções institucionais.

d) Noções de protocolo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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