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Portaria 53/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

Texto do documento

Portaria 53/2006
de 12 de Janeiro
As alterações do contrato colectivo celebrado entre a AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e o contrato colectivo celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho, e 30, de 15 de Agosto, ambos de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações signatárias das alterações da primeira convenção referida solicitaram oportunamente a sua extensão a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.

As alterações do CCT entre a AHP e a FESAHT compreendem a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária. O CCT entre a AHP e a FETESE é um texto completo. Atendendo a que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e à semelhança substancial dos regimes dos referidos instrumentos nas matérias em ambos reguladas, ponderou-se a respectiva extensão conjunta através de aviso de extensão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2005. Os interessados não deduziram oposição a este aviso.

Entretanto, a convenção entre a AHP e a FETESE foi parcialmente revista através de alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005. Esta revisão determina que a extensão com base no aviso publicado apenas possa abranger a parte não revista da convenção entre a AHP e a FETESE.

O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 10076, dos quais 1883 (18,7%) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais, sendo que 980 (9,7%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,3%. As empresas com até 10 trabalhadores empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais das convenções.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida do CCT entre a AHP e a FESAHT apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Por outro lado, o CCT entre a AHP e a FESAHT actualiza outras prestações pecuniárias. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque essas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que uma das convenções regula diversas outras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Ambas as convenções não se aplicam no concelho de Ourém, pelo que a extensão também não o abrange. O concelho de Mação é abrangido pela portaria de extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2003, de outra convenção colectiva aplicável à mesma actividade e cuja alteração de 2005 já foi publicada; deste modo, neste concelho, a extensão é apenas aplicável às relações de trabalho entre empresas filiadas na Associação dos Hóteis de Portugal e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT celebrado entre AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do CCT, nas matérias em vigor, celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho, e 30, de 15 de Agosto, ambos de 2004, são estendidas nos seguintes termos:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto os concelhos de Mação e Ourém, e Setúbal, exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto o concelho de Ourém, e Setúbal, exerçam a referida actividade e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições previstas no anexo II do CCT entre a AHP e a FESAHT inferiores à retribuição mínima mensal garantida, dos níveis I a V da tabela A1 e dos níveis I a VI, grupo D, da tabela A2, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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