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Aviso 83/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a República Eslovaca depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 21 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta para assinatura em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, com uma reserva e declarações.

Texto do documento

Aviso 83/2006
Por ordem superior se torna público que a República Eslovaca depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 21 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta para assinatura em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, com a seguinte reserva e declarações:

"The Slovak Republic avails itself of the possibility given in article 38, paragraph 1, of the Convention and reserves the right under point 3 of the Annex not to accept the provisions of article 37, paragraph 2, of the Convention.

The Slovak Republic avails itself of the possibility given in article 27, paragraph 4, of the Convention and declares that requests and any communications under the Convention shall be sent to the Ministry of Justice of the Slovak Republic.

The Slovak Republic avails itself of the possibility given in article 29, paragraph 2, of the Convention and declares that requests and supporting documents sent to its authorities shall be accompanied by a translation into the Slovak language. Should the Requesting State, however, encounter insurmountable difficulties in arranging for a Slovak translation, the documents may be accompanied by a translation into either English or French.»

Tradução
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Convenção, a República Eslovaca reserva-se a faculdade de, nos termos do ponto 3 do anexo, não aceitar as disposições constantes do n.º 2 do artigo 37.º da Convenção.

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Convenção, a República Eslovaca declara que os pedidos e qualquer comunicação feita nos termos da Convenção deverão ser dirigidos ao Ministério da Justiça da República Eslovaca.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 29.º da Convenção, a República Eslovaca declara que os pedidos e os documentos anexos dirigidos às suas autoridades deverão ser acompanhados de uma tradução em eslovaco. Se o Estado requerente tiver de enfrentar dificuldades inultrapassáveis relativamente à obtenção de uma tradução em eslovaco, os documentos deverão ser acompanhados de uma tradução em inglês ou francês.

Esta Convenção entrou em vigor para a República Eslovaca em 22 de Outubro de 2002.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 12 de Agosto de 1994, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 12 de Agosto de 1994, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Novembro de 1994, conforme o Aviso 19/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1994.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 20 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Aviso 19/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O DIRECTOR DOS S JURÍDICOS DO CONSELHO DA EUROPA, EM NOME DO SECRETARIO-GERAL, NOTIFICADO TER PORTUGAL DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO EUROPEIA PARA A VICILANCIA DAS PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE, ABERTA A ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 30 DE NOVEMBRO DE 1964. DIVULGA OS PAÍSES QUE SAO IGUALMENTE PARTES NA CONVENCAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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