Declaração 264/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.08.00/02.01.PP, em 19 de Julho de 2001, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II, aprovado por deliberações da Assembleia Municipal de Mira de 7 de Fevereiro de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo o extracto das actas das referidas deliberações da Assembleia Municipal de Mira que aprovaram o Plano de Pormenor, bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e a planta de condicionantes.
30 de Julho de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector, José Diniz Freire.
Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mira, realizada no dia 7 de Fevereiro de 2000
Aos sete dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil, nesta vila de Mira, na sala de reuniões dos órgãos da autarquia, edifício dos Paços do Concelho, reuniu a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária, sob a presidência do Exmo. Senhor Engenheiro João Manuel Domingues Moreira Prina, secretariado pela Senhora Professora D. Maria Elzita de Miranda Seixas e Dr.ª Ana Maria Baião Seabra Ramos, respectivamente 1.ª e 2.ª secretárias, com a presença dos Senhores deputados ...
Ponto 2 - "Discussão e deliberação sobre a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II".
[...]
Depois desta explicação passou-se de imediato à votação do referido ponto, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mira, realizada no dia 28 de Fevereiro de 2001
Aos vinte e oito dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e um, nesta vila de Mira, na sala de reuniões dos órgãos da autarquia, edifício dos Paços do Concelho, reuniu a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária, sob a presidência do Exmo. Senhor Engenheiro João Manuel Domingues Moreira Prina, secretariado pela Senhora Professora D. Maria Elzita de Miranda Seixas e Dr.ª Ana Maria Baião Seabra Ramos, respectivamente 1.ª e 2.ª secretárias, com a presença dos Senhores deputados ...
De seguida, submeteu a aceitação da Assembleia Municipal a introdução de um novo ponto na ordem de trabalhos o qual passaria a ser o ponto número seis e seria intitulado "Análise, discussão e deliberação das alterações ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II, na sequência do parecer da DGOTDU".
Ponto 6 - "Análise, discussão e deliberação das alterações ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II, na sequência do parecer da DGOTDU".
E não havendo mais intervenções, o Senhor Presidente da Assembleia deu por encerrado o período de discussão do presente ponto, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade, considerando-se aprovado o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II, com as alterações ora introduzidas e aprovadas.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II, no concelho de Mira, adiante designado por Plano de Pormenor, tem como objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II é composto pelo presente Regulamento, pela planta de implantação e pela planta de condicionantes.
2 - Constituem ainda o Plano de Pormenor os seguintes elementos complementares:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Pólo II tem uma área de intervenção de 18,6 ha e aplica-se à área delimitada na planta de implantação.
Artigo 4.º
As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da aplicação deste Regulamento são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
1) Superfície do terreno (s) - é a área da projecção do terreno no plano horizonal de referenciação cartográfica;
2) Superfície do lote (Sl) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção;
3) Área de implantação dos edifícios (A) - é a área do solo ocupada pelos edifícios;
4) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Ac) e a superfície do lote (Sl), isto é, i=Ac/Sl do lote;
5) Percentagem de ocupação do lote (p) - é a percentagem entre a área de implantação das construções (A) e a superfície do lote: p=A/Sl;
6) Área de constução (Ac) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis das edificações;
7) Alinhamento (d) - é a linha e o plano que determinam a implantação das edificações;
8) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Artigo 7.º
Caracterização e ocupação dos lotes
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que a seguir se indicam:
a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 40% da sua área;
b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m para os limites laterais e de 10 m para os limites frontal e posterior;
c) A cércea máxima dos edifícios destinados à implantação de unidades industriais/armazenagem é de 10 m e de 5 m para a unidade de equipamento.
2 - Nesta zona industrial será permitida a instalação de unidades de armazenagem e de comércio por grosso, desde que previamente aprovadas pela Câmara Municipal de Mira nos termos legais. A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios da unidade fabril ou armazenagem.
3 - Cada lote deverá dispor, obrigatoriamente, de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
4 - As construções poderão ter uma frente contínua, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.
5 - O carregamento e descarregamento ou o depósito de matérias deverão efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
6 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
7 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todas as partes das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 8.º
Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio
A execução da edificação no lote de serviço de apoio, assim como quaisquer obras de ampliação, alteração ou de demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e os parâmetros que a seguir se indicam:
a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 40% da respectiva área;
b) A implantação do edifício deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites do lote, devendo a restante área ser integrada nos arranjos exteriores da edificação, não podendo essa área ser vedada;
c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;
d) O número máximo de pisos admitido é de dois (rés-do-chão + andar).
Artigo 9.º
Zonas verdes de enquadramento e protecção
1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
2 - A Câmara Municipal de Mira, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Não deverá ser impermeabilizada 20% da área do lote, devendo ser mantida em bom estado de conservação.
3 - A Câmara Municipal deverá assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao lazer, desde que autorizados para esse efeito.
Artigo 10.º
Obrigações e condicionantes
1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, conservação e o bom funcionamento das infras-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de águas;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede de drenagem de águas residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) ou bombagem dos efluentes para ETAR existente;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede de abastecimento de gás;
Rede de iluminação pública;
Rede de telecomunicações.
2 - A Câmara Municipal deverá assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
3 - Deve ser assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes.
4 - A utilização de outras fontes de energia para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria nos termos legais.
5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso pela entidade competente.
6 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e degradação das respectivas redes, sob pena de responsabilização pelos danos causados, nos termos legais.
7 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será emitida após a execução da rede de saneamento e respectivo sistema de tratamento.
Artigo 11.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para as redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo os empresários autorizar tais diligências, nos termos legais.
4 - As empresas a instalar devem realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pela legislação em vigor.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de acordo com a legislação em vigor.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos relativamente ao ruído, em conformidade com a legislação em vigor.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido na legislação aplicável.
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos diplomas em vigor.
9 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e, eventualmente, abrangidas, pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento à legislação em vigor.
10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são de inteira responsabilidade da empresa causadora dos danos, nos termos gerais de direito.
12 - As empresas são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
(ver documento original)