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Aviso 78/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a República da Finlândia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 3 de Outubro de 2002, o seu instrumento de aceitação à Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1999, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 78/2006
Por ordem superior se torna público que a República da Finlândia depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 3 de Outubro de 2002, o seu instrumento de aceitação à Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1999, com a seguinte declaração:

"The Government of the Republic of Finland makes the following reservations:
Finland shall only establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in article 12 to the extent it is considered a punishable corruption offence or punishable participation in such an offence, or other criminal offence.

Finland reserves itself the right to apply, in respect of its own nationals, the jurisdiction rule laid down in paragraph 1, b), of article 17 subject to the requirement of dual punishability set forth in chapter I, section 11, of the Finnish Penal Code in cases of active or passive bribery in the private sector referred to in articles 7 and 8, provided that the criminal offence does not seriously interfere with or jeopardise the governmental, military or economic interests or benefits of Finland.»

Tradução
O Governo da República da Finlândia formula as seguintes reservas:
A Finlândia apenas classificará como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as condutas previstas no artigo 12.º na medida em que sejam puníveis como infracção de corrupção ou de participação em tal infracção ou como uma infracção de qualquer outro tipo.

A Finlândia reserva-se o direito de aplicar, relativamente aos seus nacionais, a regra de competência definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sob reserva da dupla incriminação prevista na secção 11 do capítulo I do Código Penal finlandês, nos casos de corrupção activa ou passiva no sector privado, previstos nos artigos 7.º e 8.º, desde que a infracção penal não interfira de forma grave com os interesses ou benefícios governamentais, militares ou económicos da Finlândia ou não os coloque em risco.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo em 7 de Maio de 2002 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Carta, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 19 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Aviso 60/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 7 de Maio de 2002, o instrumento de ratificação da Convenção Penal sobre a Corrupção junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, depositário da Convenção Penal sobre a Corrupção, assinada em 30 de Abril de 1999, em Estrasburgo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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