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Directiva 2/2001, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Directiva n.º 2/2001. - Directiva genérica acerca da autorização de utilização da imagem, em televisão, de pessoas em situação de manifesta fragilidade psicológica (aprovada em reunião plenária de 11 de Julho de 2001). - É sabido como, frequente e crescentemente, as televisões transmitem imagens e declarações de pessoas em situações de grande fragilidade, designadamente porque colocadas em posições que, considerando a dor, o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento em que estão mergulhadas, não lhes permitem avaliar convenientemente as condições e as consequências da exposição de imagem que lhes está a ser pedida.

São conhecidos os cuidados que os jornalistas devem ter no tipo de reportagens que a propósito promovem, confirmadas que são as restrições de natureza ético-legal que a lei e o Código Deontológico do Jornalista consagram na matéria. Mas um ponto que por vezes pode ser menos acautelado é o dos mecanismos de autorização de utilização de imagem por parte de pessoas em manifesta situação de degradação dos níveis de consciência sobre a protecção da própria identidade, designadamente na óptica da reserva da intimidade da vida privada.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 23.º e 1 do artigo 24.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a Alta Autoridade para a Comunicação Social elabora e divulga a seguinte directiva genérica:

1 - Os mecanismos de consentimento de utilização de imagem e de declarações por parte de pessoas cujas defesas das próprias identidade e dignidade se encontram desguarnecidas devido a circunstâncias públicas, notórias e manifestas devem assentar em patamares de exigência particularmente altos, não podendo limitar-se a uma simples pergunta feita em cima da hora sobre se a pessoa está ou não disposta a ser filmada e ou sujeita para uma qualquer gravação em suporte audiomagnético.

2 - Nas circunstâncias aludidas, o jornalista deverá ter em devida conta que se está a confrontar com indivíduos em fragilidade psicológica patente, num estado depressivo acentuado ou até extremo, nos quais a auto-estima ou desapareceu ou desceu a níveis quase nulos, pelo que não só lhes deverá explicar pormenorizadamente as condições e as consequências da exposição pretendida como terá ainda que ajuizar, ele mesmo, de acordo com o seu próprio critério, se eventuais consentimentos formais, dados sem garantida consideração de todos os factores objectivos em jogo, podem contudo ser reputados fiáveis e consistentemente autorizadores.

3 - Sempre que possível, o jornalista, aquando do processo de implementação das autorizações de exposição mediática de pessoas em situação de fragilidade psicológica, apoiar-se-á na intervenção de familiares, representantes legais, amigos, médicos, psicólogos, sacerdotes ou outras pessoas que, quer pela sua ligação afectiva aos sujeitos da exposição quer pelas suas aptidões profissionais, estejam em melhores condições de auxiliar as pessoas em dificuldade a decidirem com a maior dose de objectividade, e no seu verdadeiro interesse, a oportunidade e a extensão da exposição que estão dispostas a consentir.

4 - Na explicação prévia que fará ao visado no acto de lhe solicitar o consentimento de exposição, o jornalista deverá esclarecer, da forma mais aproximada possível, as características da reportagem para a qual pretende colher as imagens e os sons cuja autorização procura, incluindo a descrição da promoção que será feita à reportagem, o público alvo a que se destina, o espaço ou programa em que será exibida e o tratamento jornalístico que enformará previsivelmente a peça, de molde que o interessado consiga compreender com o máximo de rigor o aproveitamento que se pretende efectuar da sua imagem e, assim, decidir em perfeita consciência se concorda ou não com essa disponibilização.

5 - Em todas as circunstâncias mencionadas, o jornalista deverá pois assumir a tensão inevitável entre dois direitos fundamentais, o direito de informar e o direito à identidade pessoal, ambos com idêntica dignidade constitucional, sendo pois, em última análise, e nas situações que pelo seu imediatismo não permitam o recurso a advogados, precisamente o jornalista o decisor único acerca da suficiência do consentimento de pessoas psicológica e afectivamente muito debilitadas, faculdade que confere ao seu múnus uma enorme responsabilidade jurídica, profissional e moral.

6 - Em casos de excepcional gravidade, o consentimento deverá ser escrito e, de preferência, confortado por assistência jurídica, aferindo-se aquela invulgar gravidade, por um lado na extraordinária vulnerabilidade emocional das pessoas pontualmente envolvidas e, por outro e ainda, nas dúvidas que o jornalista legitimamente possa não conseguir dissipar quanto à genuinidade de hipotéticas autorizações insuficientemente seguras, pelo que, nestes casos, o particular formalismo das autorizações funcionará em simultâneo como defesa do autorizador e como defesa do próprio jornalista.

11 de Julho de 2001. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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