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Declaração 261/2001, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 261/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.12.14.00/01.01.PP/A, em 24 de Julho de 2001, uma alteração ao Plano de Pormenor da Freguesia de Urra, Monte dos Apóstolos, no município de Portalegre, ratificado por despacho de 10 de Outubro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 5 de Maio de 1992, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 27 de Novembro de 1999.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que incide no Regulamento do Plano e na planta de implantação e que preconiza para os lotes n.os 8, 9 e 13 a área máxima de construção de 165 m2, configurando um acréscimo na área total de construção prevista no plano de 120 m2, que corresponde a um aumento de 2% da mesma.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, de 25 de Setembro de 2000, que aprovou a referida alteração bem como o Regulamento e a planta de implantação alterados.

1 de Agosto de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Assembleia Municipal de Portalegre

Certidão

Francisco José Meira Martins da Silva, 1.º secretário da Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária, realizada em 25 de Setembro de 2000, aprovou por unanimidade a alteração ao Plano de Pormenor de Urra, Monte dos Apóstolos, conforme deliberação da Câmara Municipal datada de 21 de Julho do mesmo ano.

Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.

4 de Outubro de 2000. - O 1.º Secretário, Francisco José Meira Martins da Silva.

Alteração ao Plano de Pormenor de Urra, Monte dos Apóstolos

Regulamento

Os edifícios a implantar serão do tipo unifamilizar com um piso, com a área máxima de 125 m2 e frente obrigatória de 12,5 m, conforme planta geral.

Em casos devidamente justificados de aproveitamento de pendentes, será aceitável um piso adicional parcialmente enterrado (cave), devendo no entanto este ter um pé-direito livre inferior a 2,4 m e desde que nele não se prevejam compartimentos habitáveis.

A cor predominante em fachadas será o branco com uma percentagem máxima de 20% para outra cor, que poderá ser utilizada em socos, molduras, faixas, etc.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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