Sendo reconhecida a natureza transversal da política de intervenção precoce, ora consagrada no regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência no artigo 42.º da Lei 38/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 18 de Agosto de 2004, a intervenção precoce traduz-se numa medida de apoio integrado e assente na partilha de responsabilidades intersectoriais dirigida a crianças nos primeiros anos de vida com deficiência ou em risco e à família. Assim sendo, o acompanhamento e a avaliação a nível nacional pelo grupo interdepartamental são condições imprescindíveis para um desenvolvimento criterioso, coordenado e eficaz da intervenção precoce que permita potenciar as intervenções descentralizadas e de âmbito local.
Considerando as razões estruturais e funcionais que levaram à não operacionalidade do grupo interdepartamental constituído pelo despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro de 2000, foi este revogado pelo despacho conjunto 28/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7 de 11 de Janeiro de 2005, que reformula a constituição e o funcionamento do grupo interdepartamental, coordenado pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, em ordem ao cumprimento das competências definidas pelo n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99, bem como do disposto no n.º 15.1 deste mesmo diploma.
O despacho conjunto 55/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 2005, veio restringir o âmbito de aplicação do despacho conjunto 28/2005, remetendo a avaliação do período experimental para um outro grupo de trabalho coordenado pelo Instituto de Segurança Social, I. P.
Com a derrogação do despacho conjunto 28/2005 criou-se uma situação pouco clara e uma duplicidade de esforços, na medida em que uma mesma matéria é tratada pelas entidades de forma fraccionada, o que implica uma desarticulação de todo o processo.
Impondo-se, assim, uma clarificação desta situação, determina-se:
1 - O grupo interdepartamental a que se refere o n.º 11.1 do despacho conjunto 891/99 é constituído por:
a) Dois representantes do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
b) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
d) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;
e) Dois representantes da Direcção-Geral da Saúde.
2 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, com comunicação aos gabinetes dos membros do Governo competentes e ao organismo que assume funções de coordenação.
3 - Os profissionais a designar por cada uma das entidades deverão dispor de conhecimentos específicos no domínio da intervenção precoce.
4 - A coordenação do grupo interdepartamental é assegurada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
5 - Para o exercício das competências que lhe estão cometidas no n.º 11.3 do citado despacho, o grupo interdepartamental estabelece os termos do seu funcionamento, bem como a periodicidade das suas reuniões, a definir em regulamento interno.
6 - O grupo interdepartamental reúne trimestralmente com os representantes sectoriais das estruturas regionais e das equipas de coordenação distritais, sem prejuízo de outra periodicidade sempre que necessário.
7 - O grupo reúne, ainda, com a periodicidade que for julgada conveniente, com as outras entidades directamente envolvidas na intervenção precoce, designadamente a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias, a Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, a Humanitas, a Associação Nacional de Intervenção Precoce e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
8 - O grupo pode também solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades, nomeadamente da comunidade científica, cujo contributo reconheça ser de interesse para o desenvolvimento da intervenção precoce.
9 - Para além das competências definidas no n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99, cabe ao grupo proceder à avaliação global do desenvolvimento da intervenção precoce durante o período experimental de aplicação do referido despacho nos termos previstos no seu n.º 15.1, devendo ser apresentado um relatório no prazo máximo de seis meses, bem como as respectivas propostas que venham a ser consideradas como pertinentes.
10 - São revogados o despacho conjunto 28/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de Janeiro de 2005, e o despacho conjunto 55/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 2005.
21 de Dezembro de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.