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Despacho 17909/2001, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 909/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do n.º 11 do despacho 25/2001, de 2 de Abril, do tenente-general comandante-geral, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no presidente do conselho administrativo da Brigada Fiscal, major de administração militar Alvarino Manuel de Jesus Ferreira de Castro, as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e realização de despesas:

a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens até ao limite de 7500 contos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

c) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos, até ao montante da sua competência subdelegada;

d) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos;

e) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia, até ao montante da sua competência subdelegada;

f) Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

g) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ele tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie, ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselham tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho;

h) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora subdelegadas.

2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Maio de 2001.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.

5 de Junho de 2001. - O Comandante Interino, Arménio da Silva Vitória, coronel de infantaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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