Despacho 17 734/2001 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito desta Universidade, determino a seguinte alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura em Direito:
Artigo 1.º
As disciplinas dos 2.º e 3.º anos do curso de licenciatura passam a ser todas anuais, sem alteração das matérias até agora ministradas.
Artigo 2.º
O plano de estudos dos 2.º e 3.º anos é composto pelas seguintes disciplinas:
2.º ano:
Teoria Geral do Direito Civil (cinco tempos);
Direito Administrativo (cinco tempos);
Direito Constitucional II e Direito Internacional Público (cinco tempos);
Relações Económicas Internacionais (dois tempos);
Direito Comunitário (três tempos);
3.º ano:
Direito das Obrigações (cinco tempos);
Direito Processual Civil (cinco tempos );
Direito Financeiro e Direito Fiscal (cinco tempos);
Direitos Reais (três tempos );
Direito da Economia (três tempos).
Artigo 3.º
A unificação traduz-se por uma só coordenação mas não necessariamente por uma só regência.
Artigo 4.º
1 - A unificação de Direito Constitucional II e Direito Internacional Público implica que no 1.º semestre seja ministrado Direito Constitucional II e no 2.º semestre Direito Internacional Público.
2 - O mesmo se passa na unificação de Direito Financeiro e Direito Fiscal.
Artigo 5.º
1 - Os alunos que tiverem já aprovação ou em Direito Constitucional II ou em Direito Internacional Público inscrevem-se na dis ciplina em falta e terão frequência normal, mas no fim farão exame separado só dessa matéria na época de Junho.
2 - O mesmo se passará com os alunos que tiverem já aprovação em Finanças Públicas ou Direito Fiscal, quando a reforma entrar em vigor no 3.º ano.
3 - O regime transitório caducará ao fim de dois anos; a partir dessa data os alunos deverão inscrever-se na disciplina unificada.
Artigo 6.º
A reforma entra em vigor no 2.º ano no ano lectivo de 2001-2002, e no 3.º ano no ano lectivo de 2002-2003.
31 de Julho de 2001. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.