de 6 de Janeiro
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 69), concluída em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969, foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 694/76, de 21 de Setembro.Entretanto, esta Convenção foi alterada por dois protocolos. O Protocolo de 1976, adoptado em 19 de Novembro, e o Protocolo de 1992, adoptado em 27 de Novembro, os quais foram introduzidos no ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de Outubro, e pelo Decreto 40/2001, de 28 de Setembro.
O tempo já decorrido desde a data em que foram fixados os limites de responsabilidade actualmente em vigor, a experiência nos eventos verificados e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes permitiram concluir ser necessário proceder-se a uma actualização dos limites de responsabilidade por forma a viabilizar o sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação e, nesse sentido, foram adoptados, na 82.ª sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.1 (82), os novos limites de responsabilidade à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas aos limites de responsabilidade previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovado pelo Decreto 40/2001, de 28 de Setembro, adoptadas na 82.ª sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.1 (82), cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Resolution LEG.1 (82)
(adopted on 18 October 2000)
Amendments of the limitation amounts in the Protocol of 1992 to amend
the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage,
1969.
The Legal Commitee at its eighty-second session:Recalling article 33 (b) of the Convention on the International Maritime Organization (hereinafter referred to as the «IMO Convention») concerning the functions of the Committee;
Mindful of article 36 of the IMO Convention concerning rules governing the procedures to be followed when exercising the functions conferred on it by or under any international convention or instrument;
Recalling further article 15 of the Protocol of 1992 to amend the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969 (hereinafter referred to as the «1992 CLC Protocol») concerning the procedures for amending the limitation amounts set out in article 6 (1) of the 1992 CLC Protocol;
Having considered amendments to the limitation amounts proposed and circulated in accordance with the provisions of article 15 (1) and (2) of the 1992 CLC Protocol:
1 - Adopts, in accordance with article 15 (4) of the 1992 CLC Protocol, amendments to the limitation amounts set out in article 6 (1) of the 1992 CLC Protocol, as set out in the annex to this resolution;
2 - Determines, in accordance with article 15 (7) of the 1992 CLC Protocol, that these amendments shall be deemed to have been accepted on 1 May 2002 unless, prior to that date, not less than one quarter of the States that were Contracting States on the date of the adoption of these amendments (being 18 October 2000) have communicated to the Organization that they do not accept these amendments;
3 - Further determines that, in accordance with article 15 (8) of the 1992 CLC Protocol, these amendments, deemed to have been accepted in accordance with paragraph 2 above, shall enter into force on 1 November 2003;
4 - Requests the Secretary-General, in accordance with articles 15 (7) and 17 (2) (v) of the 1992 CLC Protocol, to transmit certified copies of the present resolution and the amendments contained in the annex thereto to all States which have signed or acceded to the 1992 CLC Protocol; and 5 - Further requests the Secretary-General to transmit copies of the present resolution and its annex to the members of the Organization which have not signed or acceded to the 1992 CLC Protocol.
ANNEX
Amendments of the limitation amounts in the Protocol of 1992 to amend
the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage,
1969.
Article 6 (1) of the 1992 CLC Protocol is amended as follows:The reference to «3 million units of account» shall read «4,510,000 units of account»;
The reference to «420 units of account» shall read «631 units of account»; and The reference to «59.7 million units of account» shall read «89,770,000 units of account».
ANEXO
Emendas aos limites de responsabilidade previstos no Protocolo de
1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil Pelos
Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.
O artigo 6 (1) do Protocolo de 1992 à Convenção CLC é alterado como segue:
A referência a «3 milhões de unidades de conta» é substituída pela referência «4,510,000 unidades de conta»;
A referência a «420 unidades de conta» é substituída pela referência «631 unidades de conta»; e A referência a «59,7 milhões de unidades de conta» é substituída pela referência «89,770,000 unidades de conta».