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Decreto 694/76, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição para Hidrocarbonetos, concluída em Bruxelas a 29 de Novembro de 1969, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 694/76

de 21 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 200.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, concluída em 29 de Novembro de 1969, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 2 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

(Ver documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS

PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS.

Os Estados partes na presente Convenção:

Conscientes dos riscos de poluição criados pelo transporte marítimo internacional de hidrocarbonetos a granel;

Convencidos da necessidade de garantir uma indemnização equitativa às pessoas que sofram prejuízos derivados do facto de poluição resultante de fugas ou de descargas de hidrocarbonetos provindas de navios;

Desejosos de adoptar regras e procedimentos uniformes, no plano internacional, para definir as questões de responsabilidade e de garantir, em tais ocasiões, uma reparação equitativa:

Acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Para os fins da presente Convenção:

1. «Navio» significa qualquer embarcação marítima ou engenho marinho, qualquer que seja, que transporte efectivamente, como carga, hidrocarbonetos a granel.

2. «Pessoa» significa qualquer pessoa física ou pessoa moral de direito público ou de direito privado, incluindo o Estado e as suas subdivisões políticas.

3. «Proprietário» significa a pessoa ou as pessoas no nome da qual ou das quais o navio está matriculado ou, no caso de ausência de matrícula, a pessoa ou as pessoas das quais o navio é propriedade.

Todavia, no caso de navios que sejam propriedade de um Estado e explorados por uma companhia que, nesse Estado, esteja registada como sendo a exploradora dos navios, a expressão «proprietário» designa essa companhia.

4. «Estado de matrícula do navio» significa, em relação aos navios matriculados, o Estado no qual o navio tenha sido matriculado e, em relação aos navios não matriculados, o Estado de que o navio arvore pavilhão.

5. «Hidrocarbonetos» significa quaisquer hidrocarbonetos persistentes, nomeadamente petróleo em bruto, fuelóleo, óleo Diesel pesado, óleo de lubrificação e óleo de baleia, quer sejam transportados a bordo de um navio como carga, quer nos tanques de serviço do mesmo navio.

6. «Prejuízo por poluição» significa qualquer perda ou dano exterior ao navio que transporte hidrocarbonetos, causados por uma contaminação resultante de fuga ou descarga de hidrocarbonetos, qualquer que seja o local onde possam ocorrer, e compreendendo o custo das medidas de salvaguarda, bem como quaisquer perdas ou danos causados pelas referidas medidas.

7. «Medidas de salvaguarda» significa quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um evento para prevenir ou limitar a poluição.

8. «Evento» significa qualquer facto ou conjunto de factos com a mesma origem e dos quais resulta uma poluição.

9. «Organização» designa a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.

ARTIGO II

A presente Convenção aplica-se exclusivamente aos prejuízos causados por poluição, produzidos no território e no mar territorial de um Estado contratante, bem como às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a reduzir tais prejuízos.

ARTIGO III

1. O proprietário do navio, no momento de um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento do primeiro facto, é responsável por qualquer prejuízo por poluição proveniente de uma fuga ou descarga de hidrocarbonetos do seu navio, como resultado do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. O proprietário não será responsável se provar que o prejuízo por poluição:

a) Resulta de um acto de guerra, de hostilidades, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível; ou b) Resulta, na totalidade, de um facto deliberadamente praticado ou omitido por terceiro com a intenção de causar um prejuízo; ou c) Resulta, na totalidade, da negligência ou de qualquer outra acção prejudicial de um Governo ou de outra autoridade responsável pelo bom funcionamento dos faróis ou de outros auxiliares da navegação, praticada no exercício destas funções.

3. Se o proprietário provar que o prejuízo por poluição resulta, na sua totalidade ou em parte, quer de um facto que a pessoa que o suportou praticou ou se absteve de praticar com a intenção de causar um prejuízo, quer da negligência da referida pessoa, o proprietário pode ser isento de toda ou de parte da sua responsabilidade em relação àquela pessoa.

4. Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos a poluição poderá ser formulado contra o proprietário sem ter por fundamento o disposto na presente Convenção.

Nenhum pedido de indemnização, a título de prejuízos causados por poluição, fundado ou não nas disposições da presente Convenção, poderá ser apresentado contra os funcionários ou agentes do proprietário.

5. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos de recurso do proprietário contra terceiros.

ARTIGO IV

Quando as fugas ou descargas se tenham produzido em mais do que um navio, das quais hajam resultado prejuízo por poluição, os proprietários de todos os navios em causa serão, sob reserva do disposto no artigo III, solidariamente responsáveis pela totalidade do prejuízo que não for razoavelmente divisível.

ARTIGO V

1. O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção a um montante total, por evento de 2000 francos por tonelada da tonelagem do navio. Todavia, esse montante total não poderá exceder, em nenhum caso, 210 milhões de francos.

2. Se o evento for causado por falta pessoal do proprietário, este não se poderá prevalecer da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo.

3. Para beneficiar da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, o proprietário deverá constituir um fundo no montante do limite da sua responsabilidade, junto do tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um dos Estados contratantes onde seja movida uma acção ao abrigo do artigo IX. Este fundo pode ser constituído quer pelo depósito da soma correspondente, quer pela apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia aceitável admitida pela legislação do Estado contratante no território do qual o fundo for constituído e julgada satisfatória pelo tribunal ou qualquer outra autoridade competente.

4. A distribuição do fundo pelos credores será efectuada proporcionalmente aos montantes dos créditos admitidos.

5. Se, antes da distribuição do fundo, o proprietário, um funcionário ou agente seus, ou qualquer outra pessoa que lhe concedeu o seguro ou outra garantia financeira, tiver como resultado do evento em causa pago uma indemnização por prejuízos devidos à poluição, aquela pessoa adquirirá por sub-rogação, até ao montante do que haja pago, os direitos que a pessoa indemnizada teria tido nos termos da presente Convenção.

6. O direito de sub-rogação previsto no parágrafo 5 do presente artigo poderá ser exercido por qualquer outra pessoa além das previstas naquele parágrafo, relativamente a qualquer soma que haja despendido para reparar os prejuízos devidos à poluição, sob reserva de autorização, pela legislação nacional aplicável, da referida sub-rogação.

7. Quando o proprietário ou qualquer outra pessoa declarar que poderá ser compelido a pagar ulteriormente, no todo ou em parte, uma soma em relação à qual haja beneficiado de uma sub-rogação por força do parágrafo 5 ou 6 do presente artigo se a indemnização tivesse sido paga antes da distribuição do fundo, o tribunal, ou qualquer outra autoridade competente do Estado onde o fundo foi constituído, poderá ordenar que seja reservada provisoriamente uma soma suficiente para permitir ao interessado fazer valer ulteriormente os seus direitos sobre o fundo.

8. Desde que sejam razoáveis, as despesas realizadas e os sacrifícios consentidos voluntariamente pelo proprietário, com o objectivo de evitar ou de reduzir uma poluição, conferir-lhe-ão, sobre o fundo, direitos equivalentes aos dos outros credores.

9. O franco mencionado neste artigo é uma unidade constituída por 65 miligramas e meio de ouro com o título de 900 milésimos de quilate. O montante mencionado no parágrafo 1 do presente artigo será convertido na moeda nacional do Estado no qual o fundo deva ser constituído; a conversão será efectuada segundo o valor oficial da moeda em causa em relação à unidade acima definida, à data da constituição do fundo.

10. Para os fins do presente artigo, entender-se-á por tonelagem do navio a tonelagem líquida, a que se acrescenta o volume que, devido ao espaço ocupado pelos aparelhos motores, foi deduzido da tonelagem bruta para determinar a tonelagem líquida.

Quando se tratar de um navio cuja tonelagem não se puder determinar segundo as regras habituais, a tonelagem será reputada igual a 40% do peso, expresso em toneladas de 2240 libras, dos hidrocarbonetos que o navio pode transportar.

11. O segurador ou qualquer outra pessoa donde emanar a garantia financeira poderá constituir um fundo em conformidade com o presente artigo, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos como se o fundo fosse constituído pelo proprietário. O referido fundo poderá ser constituído mesmo em caso de falta pessoal do proprietário, mas a constituição não afectará, neste caso, os direitos de que as vítimas são titulares em relação ao proprietário do navio.

ARTIGO VI

1. Quando, após o evento, o proprietário tiver constituído um fundo ao abrigo do artigo V e tiver o direito de limitar a sua responsabilidade:

a) Nenhum direito a indemnização, por prejuízos devidos à poluição resultante do evento, poderá ser exercido sobre outros bens do proprietário;

b) O tribunal ou outra autoridade competente de qualquer Estado contratante ordenará a liberação do navio, ou de outro bem pertencente ao proprietário, apreendido devido a um pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição causados pelo evento em referência e agirá da mesma forma em relação a qualquer caução ou garantia depositada com o fim de evitar tal apreensão.

2. As disposições precedentes só se aplicarão, todavia, se o autor do pedido tiver acesso ao tribunal que controla o fundo e se o fundo puder efectivamente ser utilizado para cobrir o seu pedido.

ARTIGO VII

1. O proprietário de um navio matriculado num Estado contratante e que transporte mais de 2000 t de hidrocarbonetos a granel como carga é obrigado a subscrever um seguro ou outra garantia financeira, tal como caução bancária ou certificado emitido por um fundo internacional de indemnização, num montante determinado pela aplicação dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1, para cobrir a sua responsabilidade por prejuízos causados por poluição, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

2. Para cada navio será emitido um certificado atestando que um seguro ou uma garantia financeira estão em vigor em conformidade com as disposições da presente Convenção. Será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de matrícula, a qual se deverá assegurar que o navio satisfaz as exigências previstas no parágrafo 1 do presente artigo. O certificado deverá ser conforme ao modelo junto em anexo e conter os seguintes elementos:

a) Nome do navio e porto de matrícula;

b) Nome e local do principal estabelecimento do proprietário;

c) Tipo de garantia;

d) Nome e local do principal estabelecimento do segurador ou de outra pessoa que concede a garantia e, se for caso disso, do local do estabelecimento no qual o seguro ou a garantia foram subscritos;

e) O período de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou o da garantia.

3. O certificado será escrito na língua ou línguas oficiais do Estado que o emitir. Se a língua utilizada não for nem a francesa nem a inglesa, o texto deverá comportar uma tradução numa dessas línguas.

4. O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto do serviço responsável pelo registo de matrícula do navio.

5. Um seguro ou outra garantia financeira não preencherá as exigências do presente artigo se os seus efeitos puderem cessar, por outra razão que não o termo do prazo de validade indicado no certificado por força do parágrafo 2 do presente artigo, antes do termo de um prazo de três meses a contar do dia em que tiver sido feito um pré-aviso dirigido à autoridade referida no parágrafo 4 do presente artigo, salvo se o certificado tiver sido devolvido àquela autoridade ou se um novo certificado válido tiver sido emitido antes do fim do mencionado prazo. As disposições precedentes aplicam-se igualmente a qualquer modificação do seguro ou da garantia financeira que tenha por efeito que estes não satisfaçam as condições do presente artigo.

6. O Estado de matrícula determinará as condições de emissão de validade do certificado, sob reserva das disposições do presente artigo.

7. Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado contratante serão reconhecidos pelos outros Estados contratantes para todos os fins da presente Convenção e serão considerados por eles como tendo o mesmo valor que os certificados emitidos e visados por eles próprios. Um Estado contratante poderá, em qualquer momento, pedir ao Estado de matrícula que preceda com ele a consultas, se considerar que o segurador ou a entidade que concede a garantia não é financeiramente capaz de fazer face às obrigações impostas pela Convenção.

8. Qualquer pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição poderão ser directamente formulado contra o segurador ou a pessoa de que emanar a garantia financeira destinada a cobrir a responsabilidade do proprietário pelos prejuízos causados pela poluição. Caso isto se verifique, o réu poderá, quer tenha havido ou não falta pessoal do proprietário, prevalecer-se dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1. O réu poderá, por outro lado, prevalecer-se dos meios de defesa que o proprietário poderia ele próprio invocar, excepto dos relativos à falência ou à liquidação do património do proprietário. O réu poderá além disso prevalecer-se do facto de os prejuízos por poluição terem resultado de uma falta intencional do próprio proprietário, mas não poderá prevalecer-se de qualquer dos outros meios de defesa que poderia invocar numa acção intentada pelo proprietário contra ele. O réu poderá, em todos os casos, obrigar o proprietário a sujeitar-se também à demanda.

9. Qualquer fundo constituído por um seguro ou outra garantia financeira, por força do parágrafo 1 do presente artigo, só poderá ser utilizado para satisfação das indemnizações devidas em virtude da presente Convenção.

10. Um Estado contratante não autorizará o tráfico a um navio sujeito às disposições do presente artigo e arvorando o seu pavilhão se o referido navio não estiver munido de um certificado emitido em aplicação do parágrafo 2 ou 12 do presente artigo.

11. Sob reserva das disposições do presente artigo, cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para que, por força da sua legislação nacional, um seguro ou outra garantia financeira, que corresponda às exigências do parágrafo 1 do presente artigo, cubra qualquer navio, independentemente do seu lugar de matrícula, que entrar nos seus portos ou os abandonar ou que chegar a instalações terminais situadas ao largo das costas no seu mar territorial, ou que as deixar, se ele transportar efectivamente mais de 2000 t de hidrocarbonetos a granel, como carga.

12. Se um navio de propriedade do Estado não estiver coberto por um seguro ou por outra garantia financeira, as disposições do presente artigo não serão aplicáveis a esse navio. O referido navio deverá, no entanto, estar munido de um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado de matrícula, atestando que o navio é de propriedade do mesmo Estado e a que a respectiva responsabilidade está assegurada no âmbito dos limites previstos no artigo V, parágrafo 1. Aquele certificado será o mais conforme possível ao modelo prescrito no parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO VIII

Os direitos a indemnização previstos na presente Convenção extinguir-se-ão pela falta de acção judicial intentada ao abrigo das disposições da mesma Convenção no termo de um prazo de três anos, contado a partir da data de ocorrência do prejuízo. Todavia, nenhuma acção judicial poderá ser intentada após o termo de um prazo de seis anos a contar da data em que se verificou o evento causador do prejuízo. Se o referido evento se repartiu por diferentes momentos, o prazo de seis anos conta-se a partir do primeiro desses momentos.

ARTIGO IX

1. Quando um evento tiver causado um prejuízo por poluição no território, nele se incluindo o mar territorial, de um ou de mais Estados contratantes ou quando tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar qualquer prejuízo devido à poluição nesses territórios, incluindo o respectivo mar territorial, o correspondente pedido de indemnização só poderá ser apresentado perante os tribunais daquele ou daqueles Estados contratantes. O réu deverá ser avisado, dentro de um prazo razoável, da apresentação de tais pedidos.

2. Cada Estado contratante providenciará para que os seus tribunais tenham competência para conhecer de tais pedidos de reparação.

3. Após a constituição do fundo em conformidade com as disposições do artigo V, os tribunais do Estado onde o fundo tiver sido constituído serão os únicos competentes para resolver todas as questões relativas à repartição e distribuição do fundo.

ARTIGO X

1. Qualquer sentença de um tribunal competente por força do artigo IX, que seja executória no Estado de origem, onde já não possa ser objecto de recurso ordinário, será reconhecida em qualquer outro Estado contratante, salvo:

a) Se a sentença tiver sido fraudulentamente obtida;

b) Se o réu não tiver sido citado num prazo razoável e não tiver sido colocado em situação de apresentar a sua defesa.

2. Qualquer sentença reconhecida por força do parágrafo 1 do presente artigo será executória no território de cada Estado contratante, desde que hajam sido cumpridas as formalidades exigidas no referido Estado. Essas formalidades não poderão implicar uma revisão de fundo da questão.

ARTIGO XI

1. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis aos navios de guerra e aos outros navios que pertençam a um Estado ou que sejam por ele explorados e afectados exclusivamente, no momento considerado, a um serviço não comercial de Estado.

2. No que respeita aos navios que pertençam a um Estado contratante e que sejam utilizados para fins comerciais, o referido Estado ficará sujeito a demandas perante as jurisdições referidas no artigo IX e renunciará todos os meios de defesa de que poderia prevalecer-se, na sua qualidade de Estado soberano.

ARTIGO XII

A presente Convenção prevalecerá sobre as convenções internacionais que na data em que for aberta à assinatura estiverem em vigor ou abertas à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas somente na medida em que aquelas convenções com ela estiverem em conflito; todavia, a presente disposição não afectará as obrigações dos Estados contratantes para com Estados não contratantes, fundadas naquelas convenções.

ARTIGO XIII

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura até 31 de Dezembro de 1970 e ficará, seguidamente, aberta à adesão.

2. Os Estados membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer das agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão tornar-se partes na presente Convenção por meio de:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

ARTIGO XIV

1. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efectuar-se-ão por meio de depósito de um instrumento, em boa e devida forma, junto do Secretário-Geral da Organização.

2. Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, depositado após a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção, em vigor em relação a todos os Estados contratantes da Convenção ou após o preenchimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da emenda em relação aos mencionados Estados contratantes, será tido como referido à Convenção modificada pela emenda.

ARTIGO XV

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que os Governos de oito Estados, dos quais cinco representando Estados que tenham, cada um, pelo menos 1 milhão de toneladas de tonelagem bruta em navios-cisternas, a tenham assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização.

2. Para qualquer Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção, ou a ela aderir ulteriormente, esta entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito pelo referido Estado do instrumento apropriado.

ARTIGO XVI

1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Estado contratante, em qualquer momento após a entrada em vigor da Convenção em relação àquele Estado.

2. A denúncia efectuar-se-á por meio do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.

3. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do depósito do instrumento junto do Secretário-Geral da Organização ou no termo de qualquer período mais extenso que tenha sido indicado no mencionado instrumento.

ARTIGO XVII

1. A Organização das Nações Unidas, no caso de assumir a responsabilidade pela administração de um território, ou qualquer Estado contratante encarregado de assegurar as relações internacionais de um território, consultará, logo que possível, as autoridades competentes do referido território ou tomará qualquer outra medida apropriada para lhe estender a aplicação da presente Convenção, e, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização, dará conhecimento da mencionada extensão.

2. A aplicação da presente Convenção será estendida ao território indicado na notificação, a partir da data da recepção desta ou em qualquer outra data nela referida.

3. A Organização das Nações Unidas, ou qualquer Estado contratante, que tenha feito uma declaração em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, poderá em qualquer momento após a data em que a aplicação da Convenção haja sido estendida a um território, dar a conhecer, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização, que a presente Convenção deixa de ser aplicável ao território indicado na notificação.

4. A presente Convenção deixará de ser aplicável ao território indicado na notificação um ano após a data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Organização ou no termo de qualquer outro período de tempo mais longo especificado na notificação.

ARTIGO XVIII

1. A Organização poderá convocar uma conferência que lenha por objecto a revisão ou a emenda da presente Convenção.

2. A Organização convocará uma conferência dos Estados contratantes a fim de rever ou emendar a presente Convenção a requerimento de, pelo menos, um terço dos Estados contratantes.

ARTIGO XIX

1. A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.

2. O Secretário-Geral da Organização:

a) Informará todos os Estados signatários da Convenção ou que a ela aderiram:

i) De qualquer nova assinatura ou depósito de um novo instrumento e da data em que tiveram lugar essa assinatura ou esse depósito;

ii) De qualquer depósito de um instrumento denunciando a presente Convenção e a data em que o mesmo teve lugar;

iii) Da extensão da presente Convenção a qualquer território, ao abrigo do parágrafo 1 do artigo XVII, e do termo de qualquer extensão semelhante, por força do parágrafo 4 do mesmo artigo, indicando, em cada caso, a data em que a mencionada extensão da presente Convenção teve ou terá o seu termo;

b) Transmitirá cópias conformes da presente Convenção a todos os Estados signatários desta Convenção e a todos os Estados que a ela aderirem.

ARTIGO XX

Desde e momento da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização transmitirá o seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para efeitos de registo e de publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XXI

A presente Convenção é redigida num só exemplar nas línguas francesa e inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos. Redigiram-se traduções oficiais nas línguas russa e espanhola, que são depositadas conjuntamente com o exemplar original devidamente assinado.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1969.

ANEXO

Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira relativa à

responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos.

Estabelecido em conformidade com as disposições do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

(ver documento original) O abaixo assinado certifica que o navio a seguir indicado está abrangido por uma apólice de seguro ou por qualquer outra garantia financeira satisfazendo as disposições do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

Tipo de garantia ...

Duração da garantia ...

Nome e endereço do segurador (ou seguradores) ou da pessoa (ou pessoas) que tenham dado uma garantia financeira:

Nome ...

Endereço ...

O presente certificado é válido até ...

Emitido ou visado pelo Governo de ... (nome completo do Estado).

Feito em ... (lugar), em ... (data).

...

(Assinatura e título do funcionário que emite ou visa o certificado) Notas explicativas 1) A indicação do Estado poderá, se assim se desejar, mencionar a autoridade pública competente do país no qual se emite o certificado.

2) Quando o montante total da garantia provier de diversas fontes, convém indicar o montante fornecido por cada uma delas.

3) Quando a garantia for fornecida sob diversas formas, deverão estas ser enumeradas.

4) Na rubrica «Duração da garantia», convém precisar a data em que a mesma produz os seus efeitos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/21/plain-181002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181002.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto 4/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as emendas aos limites de responsabilidade previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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