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Declaração de Rectificação 3/2006, de 6 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1272/2005, de 6 de Dezembro, do Ministério da Saúde, que estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 3/2006
Segundo comunicação do Ministério da Saúde, a Portaria 1272/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 1.º, onde se lê "no artigo 27.º do Decreto-Lei 9142/2005» deve ler-se "no artigo 27.º do Decreto-Lei 142/2005».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1272/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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