Despacho 17 342/2001 (2.ª série). - Regulamento de Taxas de Matrícula e de Propinas por Acções de Pós-Graduação. - Por deliberação do conselho académico, em reunião plenária de 11 de Julho de 2001, foi aprovado o presente Regulamento de Taxas de Matrícula e de Propinas por Acções de Pós-Graduação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação e no artigo 6.º do Regulamento do Grau de Doutor, homologados pelos despachos RT-26/99 e RT-23/93, respectivamente.
I - Acções com início no ano lectivo de 2001-2002:
1 - São estabelecidas para as actividades de pós-graduação a ter lugar na Universidade do Minho, com início no ano lectivo de 2001-2002, as seguintes propinas de inscrição:
a) Doutoramento - 550 000$/Euro 2750 (Ano);
b) Cursos de mestrado e de especialização - 50% do valor fixado para os estudantes de doutoramento;
c) Estágios científicos avançados:
Com duração de um ano - valor igual ao fixado para o doutoramento;
Com duração inferior a um ano - valor proporcional à duração do estágio.
2 - Nos casos em que o aluno se inscreva apenas em parte das disciplinas do ano curricular do plano de estudos em que está integrado, a propina de inscrição será definida pela seguinte fórmula:
Propinas de inscrição=C.P/T
em que:
C - unidades de crédito das disciplinas a que o aluno se inscreve;
P - valor da propina anual;
T - total de créditos do ano curricular correspondente.
3 - Aos alunos inscritos em cursos de pós-graduação que não tenham completado a parte curricular e ou a dissertação nos prazos legais e que procedam a nova matrícula e inscrição no âmbito de edição subsequente do mesmo curso aplicam-se as seguintes propinas:
a) Disciplinas do ano curricular do plano de estudos - propinas conforme definido no n.º 2;
b) Dissertação do curso - propinas pagas em prestações conforme definido na alínea b) do n.º 6.7 correspondentes ao período que decorre até à entrega da dissertação.
4 - A taxa de matrícula aplicável às actividades de pós-graduação referidas no n.º 1 é de 10% do valor da correspondente propina anual aí fixada.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, as propinas poderão ser fixadas em valores diferentes dos previstos no n.º 1. A correspondente deliberação competirá ao reitor, mediante informação do conselho científico da(s) respectiva(s) escola(s), que se pronuncia sobre a proposta da comissão directiva do curso de pós-graduação fundamentada e subscrita pelo(s) departamento(s)/unidade(s) de investigação responsável pela acção de pós-graduação. A taxa de matrícula continuará, no entanto, a ser a definida no n.º 4.
6 - Pagamento de taxas de matrícula e de propinas:
6.1 - Para todos os estudantes de pós-graduação, com excepção dos docentes e funcionários da Universidade do Minho que exerçam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, é obrigatório pagamento das taxas de matrícula e de propinas pelas acções de pós-graduação contempladas no presente Regulamento. À receita das propinas devidas pelo total dos estudantes inscritos em cada uma das acções de pós-graduação aplica-se o estabelecido na Universidade do Minho para a componente overheads (10%).
6.2 - Poderá ser concedida uma redução no montante da taxa de propinas, até ao valor máximo de 70%, a estudantes de pós-graduação que prestem apoio em serviço docente (aulas práticas ou teórico-práticas) ou em projectos de investigação. A título indicativo, recomenda-se como referência que o montante máximo de redução de 70% seja equivalente a 50-80 ou a 100-130 horas anuais de serviço a efectuar por mestrandos ou doutorandos, respectivamente.
6.3 - Para o efeito previsto no n.º 6.2, o estudante deverá apresentar, no prazo de 30 dias após a inscrição ou a renovação da inscrição, requerimento ao presidente do conselho científico da respectiva Escola, acompanhado por declaração de concordância da comissão directiva e dos directores do(s) departamento(s)/unidade(s) de investigação onde vai ser prestado o serviço, sendo indicados o tipo e a duração do serviço a efectuar pelo estudante de pós-graduação. Após decisão, a escola enviará cópia do processo à Divisão de Pós-Graduação. A decisão de redução no montante da taxa de propinas apenas tem efeito pelo período máximo de um ano, carecendo a sua renovação de novo pedido.
6.4 - Para efeitos de avaliação, a nível institucional, da viabilidade/evolução das acções e dos procedimentos e critérios seguidos nas diferentes Escolas na atribuição de redução de propinas, a Divisão de Pós-Graduação procederá, anualmente, à elaboração de um relatório-síntese do fluxo financeiro de cada uma das acções de pós-graduação. Este relatório, acompanhado pelos respectivos processos justificativos de decisão, será enviado à Reitoria para avaliação.
6.5 - O montante global correspondente à redução de taxas de propinas prevista no n.º 6.2 não poderá ultrapassar 40% da receita das propinas devidas pelo total dos estudantes inscritos em cada uma das acções de pós-graduação.
6.6 - O período máximo durante o qual haverá lugar a pagamento de propinas por parte dos estudantes abrangidos pelo presente Regulamento corresponde:
a) Cursos de mestrado e especialização (por edição) - à duração formal do curso, conforme definido na resolução do senado que o criou;
b) Doutoramento e estágios científicos avançados - a quatro anos;
6.7 - As propinas são pagas em anuidades, podendo cada anuidade ser liquidada de acordo com a metodologia a seguir indicada:
a) Numa única prestação correspondente ao valor para o ano em curso, com um desconto de 10% sobre o montante devido, sendo o pagamento:
No 1.º ano, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data-limite para realização das matrículas e inscrições ou data da efectivação da matrícula e inscrição, se posterior;
Nos anos subsequentes, até um ano após a data-limite do pagamento da prestação anterior;
b) Em três prestações, cada uma das quais correspondente a um terço do valor devido para o ano em curso, sendo o pagamento:
No 1.º ano:
1.ª prestação - no prazo máximo de 15 dias úteis após a data-limite para realização das matrículas e inscrições ou data da efectivação da matrícula e inscrição, se posterior;
2.ª prestação - até quatro meses após a data-limite do pagamento da 1.ª prestação;
3.ª prestação - até quatro meses após a data-limite do pagamento da 2.ª prestação;
Nos anos subsequentes - até quatro meses após a data-limite do pagamento da prestação anterior.
7 - Reembolso de taxa de matrícula e propinas por desistência:
a) Não há reembolso da taxa de matrícula;
b) É autorizado o reembolso do valor da propina paga no prazo máximo de um mês após a data-limite das matrículas e inscrições ou data da matrícula e inscrição, se posterior, mediante a devolução do recibo da quantia paga;
c) Após o prazo referido na alínea anterior não é autorizado o reembolso das propinas pagas.
8 - O não pagamento do valor da propina nos prazos fixados no presente Regulamento, com a dilação de 15 dias úteis, implica a anulação de matrícula e inscrição.
9 - Por decisão do conselho científico da escola/instituto onde o curso tenha lugar e sob proposta do(s) respectivo(s) departamento(s)/unidade(s) de investigação pode ser estabelecida, para a candidatura a cursos de mestrado, especialização e doutoramento, uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor de 5000$.
II - Acções com início em anos lectivos anteriores a 2001-2002:
1 - O valor das propinas a aplicar às acções de pós-graduação com início em anos lectivos anteriores a 2001-2002 é o fixado para o ano lectivo de ingresso no curso.
2 - A metodologia a aplicar é a definida no presente Regulamento.
24 de Julho de 2001. - O Reitor, Licínio Chainho Pereira.