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Aviso (extracto) 10310/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10 310/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Luís Alberto Dias Osório, chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, tendo em conta o disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, atendendo à dimensão dos serviços e visando uma maior disponibilidade para tarefas específicas de gestão e organização dos mesmos, delega na adjunta Lídia Maria Leote Gonçalves Costa as seguintes competências específicas para a prática de actos próprios das funções de chefia que exerce, na 3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária:

a) Assinar despachos e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da inquirição das testemunhas;

c) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

d) Assinar os mandatos de citação e as citações a efectuar por via postal;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, indicação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação de valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados e restituição de sobras;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

II - Este despacho substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 25 de Agosto de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 17 de Setembro de 1999, conforme o aviso 14 133/99 (2.ª série), mantendo-se as delegações aí conferidas nos adjuntos Amadeu Lourenço Pinto e Maria Suzel Gonçalves Nobre Andrez.

23 de Julho de 2001. - O Chefe de Serviço de Finanças de Loulé 2, Luís Alberto Dias Osório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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