Rectificação 705/2001 - AP. - Por ter saído com inexactidão o edital 60/2001, de 30 de Maio de 2001, publicado no apêndice n.º 84 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 2001, rectifica-se, onde se lê:
4) As infracções aos n.os 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidos no artigo 30.º e aos n.os 2, 8, 9, 12, 13 e 14, definidos no artigo 31.º, serão punidos com coimas de 20 000$ a 200 000$, no caso de pessoas singulares, e com coimas de 50 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas.
deve ler-se:
4) As infracções aos n.os 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidos no artigo 30.º e aos n.os 2, 8, 9, 12, 13 e 14, definidos no artigo 31.º, serão punidos com coimas de 20 000$ a 200 000$, no caso de pessoas singulares, e com coimas de 50 000$ a 613 000$, no caso de pessoas colectivas.
11 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.