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Rectificação 705/2001 - AP, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Rectificação 705/2001 - AP. - Por ter saído com inexactidão o edital 60/2001, de 30 de Maio de 2001, publicado no apêndice n.º 84 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 2001, rectifica-se, onde se lê:

4) As infracções aos n.os 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidos no artigo 30.º e aos n.os 2, 8, 9, 12, 13 e 14, definidos no artigo 31.º, serão punidos com coimas de 20 000$ a 200 000$, no caso de pessoas singulares, e com coimas de 50 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas.

deve ler-se:

4) As infracções aos n.os 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidos no artigo 30.º e aos n.os 2, 8, 9, 12, 13 e 14, definidos no artigo 31.º, serão punidos com coimas de 20 000$ a 200 000$, no caso de pessoas singulares, e com coimas de 50 000$ a 613 000$, no caso de pessoas colectivas.

11 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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