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Relatório 34/2001, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Relatório 34/2001. - Contas da campanha eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira - 15 de Outubro de 2000. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, realizadas a 15 de Outubro de 2000, estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Tendo os resultados das eleições sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Novembro de 2000, distribuído a 6 de Novembro, o prazo para a prestação das contas terminou em 5 de Fevereiro do ano 2001 (1.º dia útil).

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a Assembleia Legislativa Regional, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Da análise da auditoria efectuada, a Comissão Nacional de Eleições verificou, em síntese, o seguinte:

1 - Todos os partidos políticos que apresentaram candidaturas à eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira prestaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal, quais sejam:

Coligação Democrática Unitária (CDU);

Partido Popular (CDS-PP);

Partido Social-Democrata (PPD/PSD);

Partido Socialista (PS);

Partido de Solidariedade Nacional (PSN);

União Democrática Popular (UDP).

2 - Nas contas dos partidos políticos acima identificados, com excepção das contas da CDU (cujo processo de apreciação se deu por concluído), a Comissão verificou a ocorrência de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso, ressaltando-se a não abertura de conta bancária, a não constituição e publicação dos mandatários, a não certificação das contribuições dos partidos, não junção de documentos certificativos das despesas e não identificação de determinados documentos como despesas de campanha.

Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação dos partidos políticos supra-referidos para apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

a) Regularizaram as contas, e ulteriormente dado por concluído o processo de apreciação das mesmas, os seguintes partidos: União Democrática Popular (UDP).

b) Nas contas em que as situações irregulares ou ilegais se mantiveram, a Comissão Nacional de Eleições instaurou os devidos processos de contra-ordenação:

Partido Popular (CDS-PP) - não publicação do nome do mandatário financeiro.

Partido Social Democrata (PPD/PSD) - não publicação da lista dos mandatários financeiros;

Partido Socialista (PS) - não publicação do nome do mandatário financeiro;

Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - não publicação do nome do mandatário financeiro.

3 - Receitas e despesas:

a) Receitas:

O limite das contribuições das pessoas colectivas, no seu total e por cada uma, e o limite das contribuições de cada pessoa singular foram respeitados por todas as candidaturas;

A subvenção estatal, prevista no artigo 29.º da Lei 56/98, que os seguintes partidos e coligações tinham direito a solicitar:

CDS-PP - 683 168$;

CDU - 570 248$;

PPD/PSD - 4 974 142$;

PS - 1 812 372$;

UDP - 570 248$;

apenas a CDU declarou a subvenção estatal como receita da campanha, os restantes partidos informaram que está incluída na contabilidade das contas do ano 2000.

b) Despesas - nenhum dos partidos políticos concorrentes ultrapassou o limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral, valor que se determina em função do número de candidatos apresentados - artigo 19.º, n.º 1, alínea e) (anexo n.º 1 - quadro dos montantes das receitas e despesas e indicação do limite máximo de despesas admissível por cada partido político).

4 - No âmbito do presente processo de apreciação, há que destacar, ainda, as seguintes situações:

Contribuições dos partidos políticos para a campanha eleitoral;

Saldo deficitário da conta de campanha (a ser liquidado pela conta corrente do partido);

Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;

Subvenção estatal para a campanha que os partidos incluíram na conta corrente do ano 2000.

Tendo estas situações consequências a nível das contas anuais dos partidos políticos e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos) o constante do anexo n.º 2.

5 - Usou da faculdade concedida no artigo 18.º, ou seja, a não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 5 s. m. n. (5x63 800$=319 000$), a seguinte coligação de partidos: Coligação Democrática Unitária (CDU).

O uso desta faculdade legal não permite efectuar o cruzamento do total das despesas declarado pelos partidos com os documentos efectivamente apresentados.

3 de Julho de 2001. - A Vice-Presidente, Ana Serrano.

ANEXO N.º 1

Mapa dos montantes das receitas e despesas

Partidos políticos ... Receitas ... Despesas ... Limite máximo de despesas determinado nos termos da lei

CDS-PP ..... 12 100 000$00 ...... 11 362 872$00 ... 159 500 000$00

CDU ........ 16 757 820$00 ...... 16 757 820$00 ... 162 052 000$00

PPD/PSD ... 165 500 000$00 ..... 145 198 876$00 ... 162 052 000$00

PS ......... 39 744 793$00 ...... 39 744 793$00 ... 162 052 000$00

PSN ......... 1 207 484$00 ....... 4 193 875$00 ... 162 052 000$00

UDP ...... 10 200 000$00 ...... 10 136 327$00 ... 162 052 000$00

ANEXO N.º 2

Informação a ser comunicada ao Tribunal Constitucional

Partidos políticos ... Contribuição dos partidos políticos

CDS-PP ..... 12 100 000$00

CDU ........ 15 911 280$00

PPD/PSD ... 165 500 000$00

PS ......... 31 744 793$00

PSN ................. -$00-

UDP ......... 9 400 000$00

Partidos políticos ... Saldo positivo

CDS-PP ....... 737 128$00

PPD/PSD ... 20 301 124$00

UDP ........... 63 673$00

Quantias a transferir para a conta anual dos partidos.

Partidos políticos ... Saldo negativo

PSN ... 2 986 391$00

Quantia a ser suportada pela conta anual do partido.

Partidos políticos ... Subvenção estatal (incluída nas contas anuais dos partidos)

CDS-PP ...... 683 168$00

PPD/PSD ... 4 974 142$00

PS ........ 1 812 372$00

UDP ......... 570 248$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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