Aviso 2/2006
Por ordem superior se torna público que a República da Albânia depositou junto do Secretário Geral do Conselho da Europa, em 14 de Novembro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Carta Social Europeia (revista), aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, com a seguinte declaração:
"The Republic of Albania in accordance with part III, article A, of the Charter, considers itself bound by the following articles of the Charter:
Article 1 - The right to work;
Article 2 - The right to just conditions of work;
Article 3 - The right to safe and healthy working conditions;
Article 4 - The right to a fair remuneration;
Article 5 - The right to organize;
Article 6 - The right to bargain collectively;
Article 7 - The right of children and young persons to protection;
Article 8 - The right of employed women to protection of maternity;
Article 11 - The right to protection of health;
Article 19 - The right of migrants workers and their families to protection and assistance;
Article 20 - The right to equal opportunities and equal treatment in matters of employment and occupation without discrimination on the grounds of sex;
Article 21 - The right to information and consultation;
Article 22 - The right to take part in the determination and improvement of the working conditions and working environment;
Article 24 - The right to protection in cases of termination of employment;
Article 25 - The right of workers to the protection of their clazims in the event of insolvency of their employer;
Article 26 - The right to dignity at work;
Article 28 - The right of worker's representatives to protection in the undertaking and facilities to be accorded to them;
Article 29 - The right to information and consultation in collective redundancy procedures.»
Tradução
Em conformidade com o artigo A, parte III, da Carta, a República da Albânia considera-se vinculada pelos seguintes artigos da Carta:
Artigo 1.º - Direito ao trabalho;
Artigo 2.º - Direito a condições de trabalho justas;
Artigo 3.º - Direito à segurança e à higiene no trabalho;
Artigo 4.º - Direito a uma remuneração justa;
Artigo 5.º - Direito sindical;
Artigo 6.º - Direito à negociação colectiva;
Artigo 7.º - Direito das crianças e dos adolescentes à protecção;
Artigo 8.º - Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade;
Artigo 11.º - Direito à protecção da saúde;
Artigo 19.º - Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência;
Artigo 20.º - Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo;
Artigo 21 .º - Direito à informação e à consulta;
Artigo 22.º - Direito de tomar parte na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho;
Artigo 24.º - Direito à protecção em caso de despedimento;
Artigo 25.º - Direito dos trabalhadores à protecção dos seus critérios em caso de insolvência do seu empregador;
Artigo 26.º - Direito à dignidade no trabalho;
Artigo 28.º - Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder-lhes;
Artigo 29.º - Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo.
Portugal é Parte nesta convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, tendo em 30 de Maio de 2002 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Carta, conforme o Aviso 61/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Carta entrou em vigor para a República da Albânia em 1 de Janeiro de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.