Aviso 1/2006
Por ordem superior se torna público ter a República da Arménia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 25 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, com as seguintes reservas e declarações:
"Reservations
In conformity with article 23 of the European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters, the Republic of Armenia makes the following reservations:
1 - In addition to the grounds provided for in article 2, the Republic of Armenia reserves the right to refuse assistance in any one of the following cases:
a) If the offence, in respect of which legal assistance is requested, is not qualified as a 'crime' and is not punishable under the legislation of the Republic of Armenia;
b) If, in respect of the criminal offence for wich legal assistance is requested, an action is brought in the Republic of Armenia;
c) If there is a judgement in force or another final decision regarding the criminal offence, in respect of which legal assistance is requested.
2 - In accordance with article 3 of the Convention, the Republic of Armenia at the time of execution of any letters rogatory for procuring evidence of witnesses will take into account article 42 of the Constitution according to which a person shall not be compelled to be a witness against himself or herself, or to be a witness against his or her spouse or against a close relative.
In conformity with article 5 of the Convention, the Republic of Armenia reserves the right to make the execution of letters rogatory for search and or seizure of property dependent on the conditions, provided for in sub-paragraphs a, b, c, paragraph 1 of article 5 of the Convention.
Declarations
1 - In accordance with article 7 of the Convention, the letters rogatory for service of summons shall be transmitted not less than 50 days before the date set for appearance.
2 - In accordance with article 15, paragraph 6, a copy of all requests for assistance, which are communicated between judicial authorities, in the cases provided in paragraph 2 of the same article, shall be transmitted simultaneously to the Ministry of Justice of the Republic of Armenia.
3 - In accordance with article 16, paragraph 2, requests and annexed documents shall be accompanied by certified translation into the Armenian language or one of the official languages of the Council of Europe.
4 - In accordance with article 24 of the Convention, for the purposes of the Convention, the judicial authorities for the Republic of Armenia shall be:
Ministry of Justice;
General Prosecutor's Office;
Ministry of Internal Affairs;
Ministry of National Security;
Court of Cassation;
Courts of Review;
District courts of first instance of Yerevan City;
Kotayk Region court of first instance;
Ararat Region court of first instance;
Armavir Region court of first instance;
Aragatzotn Region court of first instance;
Shirak Region court of first instance;
Tavoush Region court of first instance;
Gegharqunik Region court of first instance;
Vayotz Tzor Region court of first instance;
Sjuniq Region court of first instance.»
Tradução
Reservas
Em conformidade com o artigo 23.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, a República da Arménia formula as seguintes reservas:
1 - Em aditamento aos fundamentos referidos no artigo 2.º, a República da Arménia reserva-se a faculdade de recusar o auxílio judiciário num dos seguintes casos:
a) Se a infracção que motivou o pedido de auxílio judiciário não for considerada "crime» e não for punível nos termos da legislação da República da Arménia;
b) Se, relativamente à infracção que motivou o pedido de auxílio judiciário, for intentada qualquer acção na República da Arménia;
c) Se tiver sido proferida uma sentença transitada em julgado, ou outra decisão definitiva, relativa à infracção penal que motivou o pedido de auxílio judiciário.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Convenção, a República da Arménia terá em consideração, aquando do cumprimento de quaisquer cartas rogatórias que tenham por objecto a obtenção de depoimentos de testemunhas, o disposto no artigo 42.º da Constituição, nos termos do qual nenhuma pessoa poderá ser obrigada a testemunhar contra si mesma ou contra o cônjuge ou um familiar próximo.
Em conformidade com o artigo 5.º da Convenção, a República da Arménia reserva-se a faculdade de submeter o cumprimento de cartas rogatórias, para efeitos de buscas e ou apreensões de bens, às condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção.
Declarações
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Convenção, as cartas rogatórias para efeitos de notificação para comparência serão enviadas num prazo não superior a 50 dias antes da data fixada para a comparência.
2 - Em conformidade com o n.º 6 do artigo 15.º, uma cópia de qualquer pedido de auxílio mútuo transmitido entre autoridades judiciárias nos casos previstos no n.º 2 do referido artigo deverá ser enviada, em simultâneo, ao Ministro da Justiça da República da Arménia.
3 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º, os pedidos e documentos anexos deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada na língua arménia ou em qualquer das línguas oficiais do Conselho da Europa.
4 - Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Convenção, e para efeitos da Convenção, as autoridades judiciárias da República da Arménia serão as seguintes:
O Ministério da Justiça;
A Procuradoria-Geral;
O Ministério dos Assuntos Internos;
O Ministério da Segurança Nacional;
O Supremo Tribunal de Justiça;
Os tribunais de recurso;
Os tribunais distritais de 1.ª instância da cidade de Yeravan;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Kotayk;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Ararat;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Armavir;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Aragatzotn;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Shirak;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Tavoush;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Gegharqunik;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Vayotz Tzor;
O Tribunal de 1.ª instância da região de Sjuniq.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 1994, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Setembro de 1994, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 255, de 4 de Novembro de 1994.
A Convenção entrou em vigor para a República da Arménia em 25 de Abril de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.