A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 1/2006, de 4 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 24/2005, de 7 de Novembro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 1/2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto 24/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na numeração dos parágrafos do artigo 9.º, onde se lê "1):» deve ler-se "1 - », onde se lê "2):» deve ler-se "2 - », onde se lê "3)» deve ler-se "3 - » e onde se lê "4)» deve ler-se "4 - ».

No final da alínea b) do n.º 1, onde se lê "do segundo Estado Contratante;» deve ler-se "do segundo Estado Contratante.».

No final da alínea b) do n.º 2, onde se lê "ou a representação permanente;» deve ler-se "ou a representação permanente.».

2 - No final do quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º, onde se lê "para a atribuição das prestações;» deve ler-se "para a atribuição das prestações.».

No último parágrafo, onde se lê "Se a soma das prestações» deve ler-se "3 - Se a soma das prestações».

3 - No artigo 19.º, onde se lê "desemprego nos termos dessa legislação nas mesmas condições» deve ler-se "desemprego nos termos dessa legislação, nas mesmas condições».

4 - Nos dois parágrafos do artigo 22.º, onde se lê:
"O trabalhador vítima de acidente de trabalho [...]
As prestações são concedidas directamente [...]»
deve ler-se:
"1 - O trabalhador vítima de acidente de trabalho [...]
2 - As prestações são concedidas directamente [...]»
5 - No último parágrafo do artigo 25.º, onde se lê "Em caso de pneumoconiose esclerogénica,» deve ler-se "4 - Em caso de pneumoconiose esclerogénica,».

6 - Na numeração dos parágrafos do artigo 26.º, onde se lê "1)» deve ler-se "1 - » e onde se lê "2)» deve ler-se "2 - ».

No final do n.º 1, onde se lê "a legislação por ela aplicada;» deve ler-se "a legislação por ela aplicada.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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