de 3 de Janeiro
A deficiência de salga no bacalhau e espécies afins, salgados, de cura normal, é considerada no Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, como um defeito impeditivo tanto da sua exposição para venda como da sua venda ao consumidor final.Trata-se de um conceito que é abordado relativamente ao teor de sal, expresso em cloreto de sódio, a mais e a menos, sendo mais valorizados os aspectos ligados à sua insuficiência (teores de sal inferiores a 16%), por razões que têm a ver não só com um acabamento de maior qualidade do produto, por forma a ser mais consentâneo e adequado às exigências do consumidor, mas também com a sua melhor conservação já no circuito comercial.
Todavia, o mesmo não acontece com os teores de sal superiores a 16%, expressos em cloreto de sódio, não só porque o diploma atrás citado os permite mas também porque, por motivos de saturação celular em cloreto de sódio, é muito difícil ultrapassar esse valor em conjugação com os teores de humidade máximos que são permitidos para os três tipos de produto previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3.º ainda do mesmo diploma.
Daqui resulta que a deficiência de salga não deva ser abordada como um defeito mas sim como uma deficiência de preparação do produto, precisamente nas mesmas condições em que é considerado o excesso de humidade.
Por outro lado, a aplicação prática do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, recomenda uma melhor adequação à realidade do desvio considerado para o valor obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de humidade no caso de produto desfiado ou migas.
Efectivamente, tendo esse método sido concebido e calibrado para a determinação do teor de humidade em peixes inteiros, onde se incluem, portanto, a pele e as espinhas, em que o teor de humidade é mais reduzido relativamente à parte muscular, e não possuindo o produto desfiado ou migas pele ou espinhas, verifica-se que o teor de humidade determinado nas amostras desse produto é invariavelmente superior ao que é determinado nas amostras do peixe donde são retirados.
Por essa razão foi considerada uma percentagem de desvio dos valores obtidos por esse método destinada a ultrapassar essa dificuldade.
Contudo, o facto de nas embalagens do produto desfiado ou migas não existir, por sistema, homogeneidade na proveniência do seu conteúdo, podendo proceder de peixes com diferentes teores de humidade, leva a que a percentagem de tal desvio seja insuficiente, justificando-se, pois, o seu aumento para valor mais consentâneo com o tipo de produto em causa.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso de apresentação contido na expressão constante no n.º 10.1 do n.º I do anexo II do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, para cálculo do teor de humidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) (Revogada.) h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro
O anexo II do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
10.1 - Cálculo. - O teor de humidade do produto, expresso em gramas, por 100 g de amostra (percentagem), é dado pela expressão:
((m(índice 2) - m(índice 3))/(m(índice 2) - m(índice 1))) x 100 sendo:
m(índice 1) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia e vareta;
m(índice 2) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise;
m(índice 3) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise, após secagem.
10.2 - ......................................................................
11 - .........................................................................
................................................................................
II - Desvio
No produto desfiado ou migas e pelo facto de na amostra não existirem pele ou espinhas, é admissível o desvio, para mais, de até 10% inclusive, no teor de humidade determinado pelo presente método.»Norma transitória
O disposto no n.º II do anexo II do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de Janeiro, com a redacção que ora lhe é conferida, aplica-se ao produto embalado após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.