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Resolução do Conselho de Ministros 1/2006, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina o desenvolvimento e aprofundamento do processo de recenseamento do património imobiliário afecto e privativo dos serviços e organismos públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2006

Ao longo do tempo, pelos mais variados factores, o Estado foi acumulando um vasto património imobiliário que actualmente encerra um valor significativo e cuja gestão urge tornar mais eficiente. Por outro lado, o contexto económico-financeiro que hoje se vive, nomeadamente no que concerne aos objectivos de redução do défice orçamental e da dívida pública, exige que o Governo prossiga a política de rigor que tem vindo a ser seguida.

Naturalmente, o reequilíbrio das contas do Estado passa, tal como é referido no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009, também pela rentabilização do património imobiliário.

A rentabilização dos imóveis do Estado deverá, pois, englobar três fases: i) a primeira prende-se com a efectiva avaliação da sua situação actual; ii) a segunda passa pela reestruturação dos serviços e organismos públicos, bem como do património imobiliário que lhes está afecto, à luz dos objectivos estratégicos do Estado a médio e longo prazo e, por último, iii) a terceira fase, que poderá ser iniciada em paralelo com a anterior, que se prende com a análise das diversas soluções de rentabilização disponíveis no mercado, tanto para o património devoluto e excedentário como para o património em utilização. O maior ou menor sucesso deste projecto depende, essencialmente, do rigor do diagnóstico do actual património imobiliário do Estado.

Em estreita relação com a mencionada primeira fase, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, foi iniciado o recenseamento dos imóveis da Administração Pública (RIAP), elaborado pela Direcção-Geral do Património com a colaboração do Instituto Nacional de Estatística, e ao qual se deverá dar continuidade, dada a insuficiência dos resultados obtidos.

Assim, atendendo à relevância que o RIAP apresenta para a análise do estado actual da gestão dos imóveis do Estado, bem como dos rácios de (in)eficiência praticados, considera-se que a informação então obtida carece de aprofundamento.

A desejável introdução de critérios de racionalidade na utilização e gestão do referido património imobiliário pressupõe a recolha de elementos quantitativos e qualitativos mais pormenorizados, que dêem a conhecer, com rigor, o índice de ocupação e o uso efectivo de tais imóveis. A obtenção desses elementos reclama a adopção de procedimentos uniformizados e a colaboração de todas as entidades públicas abrangidas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, dotados ou não de personalidade jurídica, que não se enquadrem no sector público empresarial, devem fornecer as informações relativas ao património imobiliário afecto e privativo, que lhes serão solicitadas numa mensagem a ser enviada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), tendo em vista o preenchimento de um questionário electrónico, disponível através da Internet, juntamente com as respectivas instruções de preenchimento.

2 - Estabelecer que a informação a fornecer nos termos do número anterior abrange um conjunto de dados caracterizadores dos imóveis e do seu tipo de ocupação e uso, designadamente os seguintes:

a) Propriedade;

b) Localização;

c) Breve descrição do imóvel;

d) Estado de conservação;

e) Utilização/afectação e a que serviço ou organismo (ou informação de que se encontra devoluto);

f) Área bruta e área útil (acima e abaixo do solo e desagregadas pelas várias áreas funcionais do serviço);

g) Número de pisos (acima e abaixo do solo);

h) Área de terreno livre/logradouro.

3 - Estabelecer que a Direcção-Geral do Património (DGP), previamente ao envio da mensagem a que se refere o n.º 1, deve comunicar ao INE as informações de que já disponha a respeito dos imóveis afectos aos serviços e organismos inquiridos, devendo o INE fazer menção das mesmas na referida mensagem, para efeitos de dispensa de resposta.

4 - Estabelecer que as respostas devem ser prestadas por preenchimento directo do questionário no suporte electrónico disponibilizado para o efeito, enviado ao INE em formato electrónico, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da mensagem pelos serviços e organismos inquiridos.

5 - Estabelecer que, após a conclusão do recenseamento, o INE envia à DGP uma cópia da base de dados construída com os dados recolhidos, contendo uma lista de todos os imóveis recenseados e respectivas características individuais e incluindo não somente a informação enumerada no n.º 2, mas também a informação recolhida no âmbito da 1.ª fase do recenseamento dos imóveis da Administração Pública, de modo a flexibilizar e facilitar a utilização futura da referida base de dados.

6 - Estabelecer que a base de dados prevista no número anterior deve ainda permitir o cruzamento automático de informação com a base de dados de recursos humanos da Administração Pública (BDAP), por forma a assegurar o conhecimento permanentemente actualizado do número de colaboradores ao serviço da entidade utilizadora em cada imóvel repartido pelos seguintes grupos de pessoal, com menção do pessoal com serviço externo:

a) Dirigente;

b) Técnico superior;

c) Técnico;

d) Técnico-profissional;

e) Administrativo;

f) Auxiliar; e g) Operário.

7 - Estabelecer que as inspecções-gerais ou outros serviços de inspecção e controlo dos vários ministérios incluam, no seu plano de actividades para 2006, a auditoria (por amostragem) às informações prestadas no âmbito deste recenseamento.

8 - Estabelecer que, após a conclusão deste estudo, a DGP, com autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, deve promover e coordenar uma operação com vista à definição dos valores de mercado, assim como o estudo e análise de potenciais usos alternativos dos imóveis envolvidos.

9 - Estabelecer que os serviços e organismos inquiridos devem enviar ao ministro que sobre os mesmos exerça poderes administrativos, bem como à DGP, um exemplar das plantas dos edifícios que ocupem e que sejam sua propriedade, propriedade do Estado ou de terceiros, evidenciando todos os pisos dos edifícios e a actual compartimentação.

10 - Estabelecer que, nas plantas a que se refere o número anterior, ou em documento anexo às mesmas, deve ser igualmente identificada a distribuição dos postos de trabalho, com indicação das áreas destinadas aos vários tipos de uso que venham a ser mencionados no questionário a que se refere o n.º 1.

11 - Estabelecer que as plantas previstas nos n.os 9 e 10 devem ser enviadas à DGP, nos seguintes termos e prazos:

a) Nos casos em que essas plantas se encontrem já disponíveis em qualquer formato e contenham os elementos referidos no número anterior, até 31 de Janeiro de 2006;

b) Nos casos em que essas plantas se encontrem disponíveis, mas não contenham originariamente aqueles elementos, até 31 de Março de 2006;

c) Nos casos em que essas plantas não se encontrem disponíveis, devem ser elaboradas em AUTOCAD e remetidas, em CD-ROM, até 30 de Abril de 2006;

d) Nos casos previstos na alínea anterior, mas em que estejam em causa tribunais, estabelecimentos hospitalares, museus, complexos desportivos e laboratórios, até 31 de Maio de 2006.

12 - Estabelecer que a presente resolução não abrange:

a) Imóveis do domínio público militar, estabelecimentos prisionais e imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança, bem como todos aqueles que, em especial, se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade; e b) Estabelecimentos de ensino.

13 - Estabelecer que nas plantas referidas nos números anteriores, ou em documento anexo, se mencione expressamente a titularidade do imóvel, designadamente se este é da propriedade do serviço ou organismo inquirido, do Estado ou de terceiros.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/02/plain-192932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192932.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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