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Decreto do Presidente da República 71-BE/2005, de 22 de Dezembro

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Sumário

Comuta em pena de permanência em habitação a pena residual de prisão aplicada a António Faria.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 71-BE/2005

de 22 de Dezembro

O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

A pena residual de prisão aplicada a António Faria, de 78 anos de idade, no processo 65/99.6TBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, é comutada, por razões humanitárias, em pena de permanência em habitação, com efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 36/96, de 29 de Agosto, devendo o Instituto de Reinserção Social acompanhar a execução da pena.

O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:

a) Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;

b) Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.

Assinado em 22 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/22/plain-192918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Lei 36/96 - Assembleia da República

    ADOPTA PROVIDÊNCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL. OS CIDADÃOS NAS CONDIÇÕES ATRÁS CITADAS PODEM BENEFICIAR DE MODIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA, SEMPRE COM O SEU CONSENTIMENTO PODENDO A MODIFICAÇÃO REVESTIR A MODALIDADE DE INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE OU DE ACOLHIMENTO ADEQUADO OU OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM HABITAÇÃO. O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA SERÁ DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS E APRESENTADO AO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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