Decreto do Presidente da República 71-BE/2005, de 22 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência da República
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Fonte: Diário da República n.º 244/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-22.
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Data:
2005-12-22
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Comuta em pena de permanência em habitação a pena residual de prisão aplicada a António Faria.
Decreto do Presidente da República n.º 71-BE/2005
de 22 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a António Faria, de 78 anos de idade, no processo 65/99.6TBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, é comutada, por razões humanitárias, em pena de permanência em habitação, com efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 36/96, de 29 de Agosto, devendo o Instituto de Reinserção Social acompanhar a execução da pena.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
a) Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;
b) Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 22 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/22/plain-192918.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/192918.dre.pdf .
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1996-08-29 -
Lei
36/96 -
Assembleia da República
ADOPTA PROVIDÊNCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL. OS CIDADÃOS NAS CONDIÇÕES ATRÁS CITADAS PODEM BENEFICIAR DE MODIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA, SEMPRE COM O SEU CONSENTIMENTO PODENDO A MODIFICAÇÃO REVESTIR A MODALIDADE DE INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE OU DE ACOLHIMENTO ADEQUADO OU OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM HABITAÇÃO. O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA SERÁ DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS E APRESENTADO AO (...)
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