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Deliberação 1181/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1181/2001. - O conselho de administração do INFARMED, através da sua deliberação 521/99, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto de 1999, e com fundamento em razões de saúde pública e como medida cautelar, deliberou suspender, por um período de 90 dias, as AIM dos medicamentos contendo a substância nimesulida, nas seguintes formulações pediátricas:

Nimed pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2142990;

Nimed júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9692111;

Aulin pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2139590;

Aulin júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9696708;

Donulide pediátrico, com o registo n.º 2266096.

Em 20 de Agosto de 1999, e por se ter verificado que haviam sido omitidas na deliberação supramencionada várias formulações pediátricas de medicamentos contendo nimesulida, o conselho de administração do INFARMED deliberou suspender as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Nimed pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagem de 10 unidades, com o registo n.º 9692210;

Aulin pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9696815;

Nimesulide HPF Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2771699;

Donulide pediátrico, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2265890.

Considerando que a nimesulida é um medicamento anti-inflamatório, indicado no tratamento de situações que necessitam de uma actividade anti-inflamatória e analgésica específicas;

Considerando que foram recebidas pelo CNF notificações de reacções adversas medicamentosas graves em crianças medicadas com minesulida (incluindo três casos fatais), nas quais não foi possível excluir o envolvimento deste medicamento na ocorrência dos efeitos adversos observados;

Considerando que o CNF realizou a avaliação benefício-risco da nimesulida na população pediátrica, sendo esta considerada desfavorável;

Considerando que os titulares da AIM decidiram suspender a comercialização das formulações pediátricas da nimesulida, tendo para esse efeito solicitado ao INFARMED a suspensão da respectiva AIM:

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea e), todos do Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3.1 do despacho 6099/2000 (2.ª série), de 8 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 2000, o conselho de administração do INFARMED delibera suspender por 90 dias a autorização de introdução no mercado do medicamento contendo a susbstância nimesulida na seguinte formulação pediátrica - Nimed pediátrico, supositórios a 100 mg, registo n.º 9692228.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 11 de Junho de 2001.

O CNF deve proceder à notificação da presente deliberação a todos os interessados.

A DSFIF, com o apoio do CNF, deve monitorizar o cumprimento desta deliberação.

28 de Junho de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1928094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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