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Lei 59/2005, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.

Texto do documento

Lei 59/2005

de 29 de Dezembro

Primeira alteração à Lei 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo

de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos

educadores de infância habilitados com cursos de formação a

educadores de infância para efeitos da carreira docente, e ao

Decreto-Lei 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos

auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da

segurança social para a carreira de educador de infância.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 5/2001, de 2 de Maio

1 - O artigo 1.º da Lei 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;

b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria, independentemente da respectiva designação, pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o despacho 52/80, de 12 de Junho, o despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o despacho conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;

c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986-1987 que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;

d) Noutras categorias profissionais pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 180/93, de 12 de Maio

O artigo único do Decreto-Lei 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, a extinguir quando vagarem.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.

Aprovada em 10 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/29/plain-192807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 180/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Lei 5/2001 - Assembleia da República

    Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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