Aviso 6292/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica o protocolo de colaboração entre a Escola Básica Integrada de Barrancos e a Câmara Municipal de Barrancos.
5 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.
Protocolo de colaboração entre a Escola Básica Integrada de Barrancos e a Câmara Municipal de Barrancos
Entre:
1.º A Escola Básica Integrada de Barrancos, número de identificação de pessoa colectiva 600069720, com sede na Rua de Angola, em Barrancos, doravante designada por EBI, aqui representada pelo presidente do conselho executivo, Dr. Bento Manuel Guerra Caldeira;
2.º A Câmara Municipal de Barrancos, número de identificação de pessoa colectiva 680011234, com sede no edifício dos Paços do Município, em Barrancos, doravante designada por CMB, aqui representada pela vice-presidente Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, é estabelecido um protocolo de colaboração regido pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto e âmbito
O presente protocolo de colaboração tem como objecto regular a cedência de utilização do pavilhão gimnodesportivo, propriedade da EBI, doravante designado por (pavilhão), a que se refere o Acordo de Colaboração assinado em 30 de Setembro de 1991 entre a CMB e a DRES, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Janeiro de 1991, a p. p. 11 630 a 11 631.
Cláusula 2.ª
Condições de utilização do pavilhão
A utilização do pavilhão da EBI, por parte da CMB, obedece às seguintes condições:
1 - Período de utilização - a CMB poderá utilizar o pavilhão dentro do seguinte horário:
1.1 - Período lectivo:
a) Dias úteis das 19 horas e 30 minutos às 23 horas;
b) Sábados, domingos e feriados das 10 às 23 horas.
1.2 - Meses de Julho e Agosto - qualquer dia da semana, das 10 às 23 horas.
2 - Modalidades - a CMB utilizará o pavilhão para a prática de actividades desportivas organizadas pelo município, podendo ainda permitir a sua utilização às associações desportivas locais, nos termos e nas condições a estabelecer caso a caso.
2.1 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, fica a CMB responsável pelos danos e prejuízos causados por terceiros, devendo ainda ser cumpridas as condições gerais estabelecidas nos n.os 4 e 5 da presente cláusula.
2.2 - As modalidades que poderão ser praticadas serão aquelas que constam do regulamento de funcionamento do pavilhão, que fica anexo ao presente protocolo, do qual faz parte integrante.
3 - Uso de equipamentos - a CMB poderá utilizar os equipamentos desportivos existentes no pavilhão, ficando responsável pela sua manutenção e substituição, em caso de extravio ou deterioração.
3.1 - Todo o material de desgaste rápido a utilizar fora das actividades lectivas é da responsabilidade da CMB ou a quem esta ceder as instalações, nos termos da parte final do n.º 2 da presente cláusula.
3.2 - Para guardar o material de desgaste rápido fica a CMB autorizada a construir uma pequena arrecadação, em local a indicar pela EBI.
3.3 - A CMB fica obrigada, no final de cada utilização, a proceder a uma limpeza do pavilhão ficando este em perfeitas condições para o funcionamento das actividades lectivas.
3.4 - O funcionário da CMB colaborará na limpeza geral semanal conjuntamente com o funcionário da escola, desde que nessa semana o equipamento tenha sido utilizado pela CMB.
4 - Funcionamento - a CMB deverá designar um funcionário responsável pelo normal funcionamento do pavilhão e dos balneários, dentro do período de utilização.
5 - Segurança e responsabilidade - durante o período de utilização deverá a CMB garantir todos os aspectos referentes à segurança do pavilhão, ficando ainda responsável pelos prejuízos e danos causados ao mesmo.
6 - Reserva da publicidade - a EBI reserva para si o direito de exploração de publicidade no pavilhão.
7 - Utilizadores - a CMB deverá, quinzenalmente, enviar à EBI a lista de utilizadores na quinzena anterior.
Cláusula 3.ª
Contrapartidas financeiras
1 - Pela utilização do pavilhão, nos termos da cláusula anterior, compete à CMB assegurar o pagamento de 150 euros mensais, a título de comparticipação nas despesas correntes pela sua manutenção, tais como electricidade, água e gás.
2 - Deverá, ainda, a CMB a pedido da EBI, colaborar nas obras de conservação ordinária a realizar anualmente, tais como pinturas e limpezas gerais.
3 - Os encargos previstos no n.º 1 da presente cláusula são transferidos para a EBI, até ao último dia útil de cada mês.
4 - O montante indicado no n.º 1 da presente cláusula será actualizado anualmente no mês de Junho, com base na taxa de inflação do mês anterior, publicada pelo INE.
5 - O montante estipulado no n.º 1 poderá ser alterado se com factos evidentes se demonstra que o consumo de electricidade, água e gás vier a sofrer aumentos muito significativos.
Cláusula 4.ª
Produção de efeitos e validade
O presente Protocolo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001, sendo válido pelo período de um ano, renovável automaticamente, se nenhuma das partes o denunciar com uma antecedência mínima de 60 dias.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
4 de Julho de 2001. - O Primeiro Outorgante, Bento Manuel Guerra Caldeira, presidente da EBI. - O Segundo Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB.