Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 62/82, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 62/82
de 27 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique:

Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;

Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagens mútuas;

Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado no Maputo em 2 de Outubro de 1975;

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

ARTIGO 2.º
Os dois governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

ARTIGO 3.º
Os dois governos promoverão as trocas de informações e os contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois países, com o objectivo de consolidar os laços de cooperação já estabelecidos.

Fomentarão ainda as iniciativas para a conclusão de contratos e arranjos entre organismos e empresas dos dois Estados.

ARTIGO 4.º
Os dois governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois países, existem importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores:

Agricultura, silvicultura e pecuária;
Pesca e indústrias derivadas;
Indústrias extractivas;
Indústrias transformadoras, designadamente:
Serração de madeiras e carpintaria;
Mobiliário;
Indústrias alimentares;
Refinação de metais não ferrosos;
Cerâmica e indústrias de materiais de construção;
Pasta de papel;
Fabrico de óleos, sabões e margarinas;
Fabrico de detergentes, artigos de higiene e limpeza;
Produtos farmacêuticos e cosméticos;
Plásticos;
Explosivos;
Têxteis, vestuário e calçado;
Fabrico de vidro;
Indústria de embalagens;
Electrometalomecânica;
Construção e reparação naval;
Reparação de aeronaves;
Indústria gráfica;
Fabrico de discos;
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Habitação e obras públicas, designadamente nos sectores de:
Hidráulica, marítima e fluvial;
Estudos hidrológicos;
Planeamento físico, habitação e urbanismo;
Saneamento básico;
Estradas e pontes;
Transportes e comunicações;
Comércio;
Turismo;
Banca;
Seguros;
Planeamento e estatística;
Informática.
As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar e incluir novos sectores de cooperação.

ARTIGO 5.º
A cooperação técnico-económica entre as Partes compreenderá, designadamente:
a) O recrutamento e contratação de cooperantes;
b) A organização de missões destinadas ao levantamento de possibilidades de cooperação sectorial e à execução de estudos e trabalhos determinados e previamente definidos, nomeadamente de assistência técnica;

c) A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
d) O intercâmbio de documentação e informação;
e) A colaboração de entidades públicas e entidades do sector produtivo, especializadas em domínios que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;

f) A constituição de empresas mistas e outras associações de interesses.
ARTIGO 6.º
As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, só poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países após o consentimento prévio da Parte que as transmitiu.

ARTIGO 7.º
Para assegurar a realização do presente Acordo, nas melhores condições e em função dos sectores assinalados no artigo 4.º estabelecer-se-á pelos canais apropriados um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo.

ARTIGO 8.º
As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.

ARTIGO 9.º
As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.

ARTIGO 10.º
As duas Partes apoiarão a cooperação de organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse comum, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 11.º
As duas Partes procurarão facilitar a concessão e obtenção de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo no quadro das leis e regulamentos em vigor.

ARTIGO 12.º
O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna

ARTIGO 13.º
O presente Acordo terá a duração de 3 anos, a partir do momento da sua entrada em vigor, e renovar-se-á automaticamente por períodos anuais, a menos que uma das Partes manifeste à outra, por escrito, a sua decisão de denunciá-lo 6 meses antes de expirar cada período anual.

Feito em Maputo aos 25 de Maio de 1981, em dois exemplares originais, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Delegação da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela Delegação da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda