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Decreto-lei 49095, de 3 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972 (venda de bens imóveis e semoventes pertencentes ao Estado que não sejam utilizáveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 49095

Determina o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 31972, de 13 de Abril de 1942, em ordem a facilitar a desamortização, que o Ministro das Finanças pode autorizar, em certos termos, a cessão definitiva e gratuita de bens imóveis do Estado às Casas do Povo ou aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação dos bens há mais de cinco anos.

A prática tem demonstrado, porém, que estas entidades não aproveitam, muitas vezes, a faculdade que a lei lhes confere.

Impõe-se, assim, tomar providências no sentido de evitar que determinados bens se conservem indefinidamente no domínio privado do Estado sem qualquer utilidade para este.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 31972, de 13 de Abril de 1942, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. Esgotados os meios indicados no corpo deste artigo para a venda de tais bens, pode o Secretário de Estado do Tesouro autorizar, por despacho, que sejam cedidos, a título definitivo e gratuito, à Casa do Povo, aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação desses bens há mais de cinco anos ou aos proprietários confinantes. Se houver diversos prédios confinantes, tem preferência o proprietário do prédio que possua maior linha de confrontação com o imóvel do Estado e, em igualdade de circunstâncias, o proprietário do prédio de menor área.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/03/plain-19274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-04-13 - Decreto-Lei 31972 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Insere varias disposições atinentes a regular a venda de bens móveis e semoventes pertencentes ao Estado que não sejam utilizáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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