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Decreto 58/82, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova para adesão o Acordo Internacional para a Manutenção da Iluminação no Mar Vermelho.

Texto do documento

Decreto 58/82

de 21 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para adesão o Acordo Internacional para a Manutenção da Iluminação no Mar Vermelho, concluído em Londres em 20 de Fevereiro de 1962, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo Internacional Relativo à Manutenção da Iluminação no Mar Vermelho,

1962

Os Governos contratantes:

Considerando que a iluminação nas ilhas de Abu Ail e Jabal at Tair, no mar Vermelho, foi posta e custeada pelo Governo Turco e subsequentemente mantida em nome e a expensas do dito Governo;

Considerando que durante a guerra de 1914-1918 as ilhas acima mencionadas foram ocupadas pelas forças de sua Majestade Britânica;

Considerando que, pelo artigo 16 do Tratado de Paz assinado com a Turquia, em Lausana, a 24 de Julho de 1923, este país renunciou a todos os seus direitos e títulos nas ilhas acima mencionadas, e o futuro destas se tornou um assunto a resolver pelas Partes interessadas; e que acerca deste assunto não foi efectuado nenhum acordo entre as Partes interessadas; sobre o futuro das ilhas acima mencionadas;

Considerando que foi assinada uma Convenção, em 1930, em nome de certos Governos interessados, contendo disposições para a manutenção da iluminação nas ilhas acima mencionadas; e que a Convenção de 1930 não entrou em vigor, mas a iluminação continuou a ser mantida pelo Governo do Reino Unido com o auxílio dos Governos da Alemanha, da Itália e da Holanda;

Considerando que a eclosão da guerra de 1939-1945 pôs fim a esta disposição, apenas enunciada, e que o Governo do Reino Unido tem mantido a iluminação, só tendo recebido, desde 1945, o auxílio do Governo da Holanda;

Desejando concluir um acordo que providencie a manutenção da iluminação nas Ilhas de Abu Ail e Jabal at Tair, no interesse do tráfego marítimo internacional, assim como a participação no custo da sua manutenção de forma equitativa;

acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

No presente Acordo:

i) A palavra «tonelagem» significa tonelagem líquida, aferida de acordo com o previsto nas regras de medição de tonelagem das autoridades do canal de Suez;

ii) A expressão «navios de» um Governo significa navios registados no território metropolitano desse Governo;

iii) A expressão «Governo contribuinte» significa um Governo contratante que, no ano financeiro em questão, se não tenha libertado da responsabilidade de contribuição, de acordo com as disposições do artigo 5;

iv) A expressão «ano financeiro» significa doze meses acabando em 31 de Março;

v) A expressão «a iluminação» significa a iluminação nas ilhas de Abu Ail e Jabal at Tair.

ARTIGO 2

De acordo com as disposições do artigo 6, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte deverá ser o Governo dirigente e, como tal, deverá continuar a orientar e manter a iluminação. O Governo Dirigente pode designar um representante para actuar em seu nome, e os honorários serão combinados entre o Governo Dirigente e tal representante.

ARTIGO 3

1) Os Governos contribuintes deverão liquidar as despesas de administração e manutenção da dita iluminação através de contribuições baseadas na tonelagem total de navios de cada Governo contribuinte, de acordo com o previsto nos parágrafos 5) e 6) do presente artigo.

2) O Governo Dirigente deverá enviar aos outros Governos contratantes, o mais cedo possível e depois de 31 de Março de cada ano, informações pormenorizadas dos gastos em que incorreu com a administração e manutenção da iluminação durante o ano financeiro anterior e uma declaração com as contribuições devidas por cada Governo contribuinte, além de uma estimativa das despesas para o ano seguinte. Se essa estimativa exceder 30000 libras, o Governo Dirigente, a pedido de qualquer Governo contribuinte, deverá convocar uma reunião dos Governos contribuintes para discutir essa estimativa.

3) Se for necessário gastar mais que 5000 libras em renovações, substituições ou reparações que não façam parte da manutenção normal, o Governo Dirigente deverá consultar os outros Governos contribuintes numa reunião de Governos contribuintes, quer esta seja solicitada por qualquer deles quer por escrito se não for solicitada, antes de incorrer em tal despesa excedendo as 5000 libras, excepto se for necessário providenciar a qualquer emergência imprevista; nesse caso os Governos contribuintes deverão ser informados o mais cedo possível.

4) Cada Governo contribuinte deverá pagar ao Governo Dirigente o total da sua contribuição, logo que lhe seja viável, depois da recepção da declaração referida no parágrafo 2) do presente artigo (enviada pelo Governo Dirigente) e em qualquer circunstância dentro do prazo de doze meses após a recepção da declaração.

5) O Governo Dirigente deverá estabelecer as contribuições de acordo com a tonelagem total dos navios de cada Governo contribuinte que atravessarem o canal de Suez em comparação com a tonelagem total de todos os navios de todos os Governos contribuintes que atravessarem o canal de Suez: a tonelagem será em cada caso a tonelagem (como se verifica nas publicações emitidas pelas autoridades do canal de Suez) que atravessar o canal de Suez durante o ano que acaba a 31 de Dezembro, imediatamente anterior ao dito 31 de Março.

6) No entanto, se um Governo contribuinte tiver declarado ao Governo Dirigente, antes de 31 de Março de cada ano, que a tonelagem total dos seus navios que atravessaram o canal de Suez no ano anterior foi substancialmente mais elevada que a tonelagem que beneficia de iluminação, e apresente dados sobre o assunto, o Governo Dirigente deverá estabelecer, em relação a esse ano, a contribuição desse Governo sobre a tonelagem total dos seus navios que beneficiam de iluminação (esta tonelagem total será estabelecida por acordo entre o Governo Dirigente e o Governo contribuinte interessado) em comparação com a tonelagem total de todos os navios de todos os Governos contribuintes que atravessaram o canal, e deverá reestabelecer as contribuições de todos os outros Governos contribuintes proporcionalmente e em relação a esse ano.

7) De acordo com qualquer declaração feita ao abrigo do artigo 9, 4), cada Governo contribuinte deverá pagar a sua primeira contribuição, ao abrigo do presente Acordo, respeitante às despesas incorridas num dos últimos anos financeiros seguintes:

a) Ano financeiro em que o presente Acordo entra em vigor, de acordo com as disposições do artigo 11; ou b) Ano financeiro em que assina o presente Acordo, de acordo com as disposições do artigo 9.

ARTIGO 4

1) Se por qualquer motivo a contribuição de um Governo contribuinte respeitante a algum ano financeiro não tiver sido paga dentro do tempo limite de doze meses referido no artigo 3, 4), o Governo em falta ficará responsável pela contribuição em dívida e o Governo Dirigente deverá fazer todas as diligências para obter os dinheiros em dívida.

2) Se tais esforços falharem depois de um espaço de tempo de dois anos, os outros Governos contribuintes deverão liquidar as importâncias em falta nas proporções estabelecidas no artigo 3, 1), e os direitos ao abrigo do artigo 3, 2) e 3), e ao abrigo do artigo 7 deverão ser suspensos em relação ao Governo em falta, até que os pagamentos em dívida sejam efectuados e reassumido o pagamento das contribuições.

ARTIGO 5

1) Cada Governo contratante tem o direito de interromper a sua contribuição em qualquer ano financeiro, a seguir a ter comunicado por escrito ao Governo Dirigente antes de 1 de Outubro do ano financeiro anterior; deverá continuar a ser responsável pela sua contribuição corrente até 31 de Março a seguir à data de tal comunicação.

Qualquer Governo que fizer tal comunicação deverá referir as razões para esse fim, e para o ano financeiro em relação ao qual a sua contribuição é interrompida os direitos desse Governo ao abrigo do artigo 3, 2) e 3), e do artigo 7 do presente Acordo deverão ser suspensos. Deverá, contudo, continuar a fazer parte do presente Acordo.

2) O Governo Dirigente deverá informar todos os Governos contratantes de qualquer comunicação recebida, de acordo com as disposições do presente artigo.

ARTIGO 6

1) O Governo do Reino Unido tem o direito de interromper a sua obrigação de ser o Governo Dirigente a notificar por escrito, e para tal efeito, os outros Governos contratantes. A sua obrigação deverá cessar no fim do ano financeiro a seguir ao ano financeiro em que for feita a comunicação.

2) Nestas circunstâncias, os Governos contratantes deverão consultar-se entre eles com vista a nomear outro Governo como Governo Dirigente ou a adoptar outras disposições para a administração da iluminação. Se não forem adoptadas outras disposições antes que a obrigação do Governo do Reino Unido cesse de acordo com o parágrafo 1) do presente artigo, o presente Acordo deverá deixar de estar em vigor.

ARTIGO 7

Se qualquer Governo contratante desejar que qualquer emenda deva ser feita às disposições do presente Acordo, deverá comunicar as suas propostas, juntamente com as razões justificativas, ao Governo Dirigente. O Governo Dirigente deverá informar todos os outros Governos contratantes de qualquer proposta de emenda por ele recebida, com a solicitação de que eles deverão, o mais cedo possível, informá-lo se aceitam a proposta. Só se deverá considerar que um Governo contratante aceitou a proposta de emenda após a notificação de aceitação ter sido registada pelo Governo Dirigente.

Se uma proposta de emenda for aceite por todos os Governos contratantes, o Governo Dirigente deverá redigir um certificado da emenda que tenha sido acordada e comunicá-lo a todos os outros Governos contratantes, e a emenda deverá ser considerada como entrando em vigor na data do certificado, a não ser que uma data efectiva diferente tenha sido estipulada na proposta aceite.

ARTIGO 8

Nada no presente Acordo deverá ser considerado como uma decisão para o futuro das Ilhas ou territórios indicados no artigo 16 do Tratado de Lausana ou que prejudique a conclusão de qualquer decisão no futuro.

ARTIGO 9

1) De acordo com as disposições do parágrafo 2) do presente artigo, o Governo de qualquer Estado convidado a assistir à Conferência Diplomática respeitante à manutenção de iluminação no mar Vermelho, que teve lugar em Londres de 11 a 13 de Outubro de 1961, nomeadamente a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Itália, a Libéria, a Holanda, a Noruega, o Paquistão, o Panamá, a Suécia, as Repúblicas Socialistas da União Soviética, as Repúblicas Árabes Unidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América, poderá tornar-se parte do presente Acordo através de:

i) Assinatura sem reservas quanto a aceitação; ou ii) Assinatura sujeita a aceitação, seguida de aceitação; ou iii) Aceitação.

2) O presente Acordo ficará aberto para assinatura desde 20 de Fevereiro até 19 de Agosto de 1962 e a seguir continuará aberto para aceitação.

3) A aceitação deverá ser efectuada pelo depósito de um instrumento de aceitação no Governo do Reino Unido.

4) Qualquer Governo que deposite o seu instrumento de aceitação após o presente Acordo ter entrado em vigor poderá declarar que a sua aceitação não deverá ter efeito senão a partir de 1 de Abril seguinte à data da sua assinatura de aceitação.

5) O Governo do Reino Unido deverá informar todos os Governos signatários e todos os Governos que tenham aceite o presente Acordo de cada assinatura ou aceitação recebida da data da sua recepção e de qualquer declaração feita de acordo com o parágrafo 4) do presente artigo.

ARTIGO 10

Se em qualquer ano cronológico a tonelagem total dos navios de qualquer Governo que não seja um Governo contratante que atravessa o canal de Suez atingir mais de 1% da tonelagem total de todos os navios que atravessam o canal de Suez, o Governo Dirigente, depois de obtida a concordância de todos os Governos contratantes, deverá convidar esse Governo a assinar o presente Acordo.

ARTIGO 11

O Governo do Reino Unido notificará todos os Governos signatários e todos os Governos que aceitaram o presente Acordo sempre que a tonelagem total dos navios pertencentes aos Governos que tomaram as providências requeridas pelo artigo 9 para se tornarem partes do Acordo e que atravessam o canal de Suez tenha excedido, no ano anterior, 50% da tonelagem total de todos os navios que tenham atravessado o canal de Suez nesse ano, e o Acordo entrará em vigor na data da mesma notificação.

ARTIGO 12

1) Qualquer Governo contratante pode denunciar o presente Acordo por notificação ao Governo Dirigente. A notificação de intenção de interromper a contribuição por um período indefinido deverá ser considerada como sendo uma notificação de denúncia.

A denúncia deverá entrar em vigor no fim do ano financeiro seguinte àquele em que a notificação for dada e um Governo contribuinte ficará responsável pela contribuição ocorrida antes da denúncia entrar em vigor.

2) O Governo Dirigente deverá informar todos os Governos contratantes de qualquer comunicação por ele recebida.

Em testemunho, os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Londres, a 20 de Fevereiro de 1962, em inglês e francês, sendo o texto em inglês o que faz fé, numa só cópia que será depositada nos arquivos do Governo do Reino Unido, o qual deverá enviar cópias certificadas a cada Governo que assinou ou aceitou o presente Acordo.

Assinaturas: a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Grécia, a Itália, a Libéria, a Holanda, a Noruega, o Paquistão, o Panamá, a Suécia, as Repúblicas Socialistas da União Soviética, as Repúblicas Árabes Unidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/21/plain-19270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19270.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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