Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2005
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou o Governo que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente de meios aéreos com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais. Através da mesma resolução, foi ainda determinado que fossem iniciados procedimentos destinados à contratação por três a cinco anos de meios aéreos com a mesma finalidade.
O dispositivo assim determinado é constituído por 4 aviões pesados, 10 helicópteros médios, 20 helicópteros ligeiros e 14 aviões médios e ligeiros.
Tendo em conta que os meios permanentes a contratar serão constituídos por aparelhos novos, cujos prazos de construção inviabilizam a sua plena disponibilidade no ano de 2006 e, no caso dos aviões pesados, eventualmente em 2007, e a necessidade de nesses anos contar com um dispositivo semelhante ao indicado pela comissão especial de estudo dos meios aéreos de combate a incêndios florestais, torna-se necessária a contratação adicional, para 2006 e 2007, de meios aéreos que supram essas lacunas.
Por outro lado, as definições de meios ligeiros, médios e pesados adoptadas pela referida comissão especial, sendo adequadas à definição de um dispositivo tipo, tornam-se inconvenientes se transportadas sem qualquer adaptação para um caderno de encargos de concursos, na medida em que os parâmetros definidos podem levar à exclusão de certos tipos de aparelhos sem que essa exclusão traga qualquer vantagem financeira ou operacional para o Estado.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de prestação de serviços, com duração máxima de dois anos, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais, de um conjunto de seis helicópteros ligeiros e de um conjunto de dois aviões pesados.
2 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas na presente resolução.
3 - Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, com excepção dos actos de adjudicação.
4 - Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para concretizar ou adaptar as definições de meio ligeiro, médio e pesado a contratar, no âmbito dos concursos previstos na presente resolução e dos concursos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro.
5 - Ratificar todos os actos praticados pelo Ministro de Estado e da Administração Interna no âmbito material do disposto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.