de 20 de Dezembro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e ainda entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, recentemente publicadas, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.Foi solicitada por associações signatárias a extensão das aludidas convenções colectivas aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.
As convenções colectivas de trabalho em causa actualizam as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária e apresentam conteúdo semelhante.
O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector de actividade abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas entre 2003 e 2004.
Neste sector de actividade, o número de trabalhadores a tempo completo é de 11310, dos quais 42,2% auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 26,8% auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,9%. São as empresas com até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.
Por outro lado, as convenções actualizam também a retribuição do abono para falhas, das diuturnidades e do subsídio de alimentação entre 2,75% e 4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Não sendo possível determinar a representatividade das associações sindicais outorgantes procede-se à extensão conjunta das convenções.
A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, na sequência do qual a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziram oposição, pretendendo que a extensão abranja âmbito sectorial diverso do das convenções. Contudo, essa solução é impossível em face do disposto no n.º 1 do artigo 575.º do Código do Trabalho.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro, n.º 4, de 29 de Janeiro, n.º 3, de 22 de Janeiro, e n.º 5, de 8 de Fevereiro, todos de 2005, objecto de rectificação, a primeira e a terceira no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março, e as duas outras no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio, todos de 2005, são estendidas, no continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores do sector de actividade abrangido pelas convenções não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representadas pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de 2005.