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Portaria 394/2015, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a tabela normalizada de custos unitários

Texto do documento

Portaria 394/2015

de 3 de novembro

A Portaria 274/2015, de 7 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários, que cumpre agora estabelecer.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Tabela normalizada de custos unitários

1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria 274/2015, de 7 de setembro, constante dos anexos I a IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos I a IV da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos I, VI, IX e XI da Portaria 274/2015, de 7 de setembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de outubro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Preparação mecânica do terreno

(Inclui marcação e piquetagem)

(ver documento original)

Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.

Notas

Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm

Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm

Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Preparação manual do terreno e abertura de covas

(ver documento original)

Nota. - Os valores da abertura das covas são determinados com base numa densidade de referência de 1 300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade proposta for inferior.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

(ver documento original)

Notas

1 - Os valores da plantação e sementeira são determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.

2 - Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a preparação do terreno e adensamento em 10 % da área.

As densidades de referência são:

Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha

Eucaliptos - 1 250 plantas/ha

Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha

Outras folhosas - 950 plantas/ha

Cedros e Ciprestes - 1 200 plantas/ha

Pinheiro-bravo - 1 300 plantas/ha

Pinheiro-manso - 850 plantas/ha

Outras resinosas - 1 300 plantas/ha

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Ações associadas

(ver documento original)

Nota. - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas são determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.

(ver documento original)

Nota. - Abertura de rede viária: Terreno pouco acidentado - declive transversal (menor que) 25 % e substrato rochoso desagregável; Terreno acidentado - declive transversal (maior que) 25 % e substrato rochoso dificilmente desagregável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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