de 3 de novembro
A Portaria 274/2015, de 7 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários, que cumpre agora estabelecer.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria 274/2015, de 7 de setembro, constante dos anexos I a IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos I a IV da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos I, VI, IX e XI da Portaria 274/2015, de 7 de setembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de outubro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno
(Inclui marcação e piquetagem)
(ver documento original)
Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.
Notas
Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm
Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm
Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Preparação manual do terreno e abertura de covas
(ver documento original)
Nota. - Os valores da abertura das covas são determinados com base numa densidade de referência de 1 300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade proposta for inferior.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira são determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.
2 - Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a preparação do terreno e adensamento em 10 % da área.
As densidades de referência são:
Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha
Eucaliptos - 1 250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
Outras folhosas - 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes - 1 200 plantas/ha
Pinheiro-bravo - 1 300 plantas/ha
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha
Outras resinosas - 1 300 plantas/ha
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Ações associadas
(ver documento original)
Nota. - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas são determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.
(ver documento original)
Nota. - Abertura de rede viária: Terreno pouco acidentado - declive transversal (menor que) 25 % e substrato rochoso desagregável; Terreno acidentado - declive transversal (maior que) 25 % e substrato rochoso dificilmente desagregável.