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Aviso 454/2005, de 20 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 12433, de 21 de Outubro de 2005, ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte concluído, em 2 de Setembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com declarações.

Texto do documento

Aviso 454/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 12433, de 21 de Outubro de 2005, ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte concluído, em 2 de Setembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:

"Déclarations
Article 6
Comme le prévoit l'article 6, paragraphe 3, le Royaume-Uni déclare que les demandes d'entraide doivent être transmises à l'une des trois autorités désignées en tant qu'autorités centrales dans la déclaration faite au titre de l'article 24, paragraphe 1, point b).

Nonobstant cette déclaration, les demandes d'entraide en matière fiscale et douanière (y compris pour les infractions en matière d'impôts directs et indirects ainsi que les infractions en matière d'importation et d'exportation) peuvent également être transmises au service de la fiscalité et des douanes du Royaume-Uni (HM Revenue and Customs).

Les communications relatives aux demandes, y compris en ce qui concerne les preuves peuvent par la suite se faire directement entre l'autorité requérante et l'autorité d'exécution.

Article 9
Comme le prévoit l'article 9, paragraphe 6, le Royaume-Uni déclare que le consentement écrit d'une personne détenue sera exigé pour autoriser son transfèrement temporaire.

Article 10
Comme le prévoit l'article 10, paragraphe 9, le Royaume-Uni déclare qu'il n'appliquera pas les dispositions de l'article 10 aux auditions par vidéoconférence auxquelles participe une personne poursuivie pénalement.

Article 18
Comme le prévoit l'article 18, paragraphe 7, le Royaume-Uni déclare qu'il n'est lié par le paragraphe 6 que lorsqu'il n'est pas en mesure d'assurer une transmission immédiate.

Article 20
Le Royaume-Uni réitère la déclaration qu'il a faite lors de la signature de la convention. Cette déclaration, qui fait partie intégrante de la convention selon ce qui a été convenu, est libellée comme suit:

"Au Royaume-Uni, l'article 20 s'applique dans le cadre des mandats d'interception délivrés par le Secrétaire d'État chargé des services de police ou par le service des douanes du Royaume-Uni ('HM Customs & Excise') dans les cas oú, conformément au droit interne en matière d'interception des communications, le mandat est délivré pour enquêter sur des infractions pénales graves. Il s'applique également aux mandats délivrés au Service de sécurité ('Security Service') dans les cas où, conformément au droit interne, il agit dans le cadre d'une enquête présentant les caractéristiques décrites à l'article 20, paragraphe 1."

À la place de Service des douanes du Royaume-Uni (HM Customs and Excise), il convient désormais de lire Administration fiscale et douanière du Royaume-Uni (HM Revenue and Customs), à la suite des changements apportés par la loi de 2005 sur l'administration fiscale et douanière (Commissioners of Revenue and Customs Act 2005).

Article 24
Conformément à l'article 24, paragraphe 1, le Royaume-Uni déclare que les autorités compétentes pour l'application de la convention sont celles déjà indiquées dans la Convention européenne d'entraide judiciaire; et

Conformément à l'article 24, paragraphe 1, point b), les autorités centrales aux fins de l'application de l'article 6 et pour les demandes visées à l'article 6, paragraphe 8, sont les autorités ci-aprés:

The Home Office, pour l'Angleterre et le Pays de Galles;
The Crown Office, pour l'Écosse;
The Northern Ireland Office, pour l'Irlande du Nord.
Conformément à l'article 24, paragraphe 1, point c), et outre les autorités déjà citées, les autorités ci-après sont également compétentes aux fins de l'application de l'article 6, paragraphe 5:

Scottish Drugs Enforcement Agency (SDEA), pour l'Ecosse;
Chief Officers of Police, pour l'Angleterre et le Pays de Galles;
Chief Constable of the Police Service, pour l'Irlande du Nord.
Conformément à l'article 6, paragraphe 4, le Royaume-Uni réaffirme que ces demandes peuvent être transmises via le bureau central national d'Interpol.

Conformément à l'article 24, paragraphe 1, point e), l'autorité compétente aux fins de l'application des articles 18, 19 et 20, pour l'Angleterre et le Pays de Galles est le Secretary of State for the Home Department (ministre de l'Intérieur), pour l'Irlande du Nord, le Secretary of State for Northern Ireland (ministre pour l'Irlande du Nord), et pour l'Écosse, the Scottish Ministers (Éxecutif écossais).

Le point de contact en service vingt-quatre heures sur vingt-quatre aux fins d'application de l'article 20, paragraphe 4, point d), est le bureau central national d'Interpol.»

Tradução
"Declarações
Artigo 6.º
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o Reino Unido declara que os pedidos de auxílio devem ser dirigidos a qualquer das três autoridades designadas como autoridades centrais na declaração formulada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º

Não obstante esta declaração, os pedidos de auxílio em matéria fiscal e aduaneira (incluindo as infracções relativas a impostos directos e indirectos bem como as infracções em matéria de importação e exportação) podem igualmente ser dirigidos ao serviço dos impostos e dos direitos aduaneiros do Reino Unido (HM Revenue and Customs).

As comunicações subsequentes relativas aos pedidos, incluindo as que respeitam a provas, podem efectuar-se directamente entre as autoridades requerente e de execução.

Artigo 9.º
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, o Reino Unido declara que, para a transferência temporária da pessoa detida, se exige o seu consentimento escrito.

Artigo 10.º
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, o Reino Unido declara que não aplica o disposto no artigo 10.º às audições por videoconferência nas quais participe um arguido.

Artigo 18.º
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o Reino Unido declara que apenas está vinculado pelo disposto no n.º 6 quando não puder proceder à transmissão imediata.

Artigo 20.º
O Reino Unido reitera a declaração que formulou na assinatura da Convenção. Esta declaração que, segundo se convencionou, faz parte integrante da Convenção, tem a seguinte redacção:

"No Reino Unido o artigo 20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção conferidos pelo Ministro ('secretary of State') aos serviços de polícia ou à administração aduaneira ('HM Customs & Excise') quando, nos termos da legislação nacional relativa à intercepção de comunicações, o mandado tiver por objectivo expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security Service) quando, nos termos da legislação nacional, este actuar no âmbito de uma investigação com as características descritas no n.º 1 do artigo 20.º"

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei de 2005 relativa à administração fiscal e aduaneira (Commissioners of Revenue and Customs Act 2005), a referência a administração aduaneira do Reino Unido (HM Customs and Excise) deve passar a fazer-se a administração fiscal e aduaneira do Reino Unido (HM Revenue and Customs).

Artigo 24.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, o Reino Unido declara que as autoridades competentes para a aplicação da Convenção são as já indicadas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário; e

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, as autoridades centrais, para efeitos de aplicação do artigo 6.º e em relação aos pedidos previstos no n.º 8 do artigo 6.º, são as seguintes:

The Home Office, para a Inglaterra e o País de Gales;
The Crown Office, para a Escócia;
The Northern Ireland Office, para a Irlanda do Norte.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, além das autoridades já referidas, são igualmente competentes para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 6.º as autoridades seguintes:

Scottish Drugs Enforcement Agency (SDEA), para a Escócia;
Chief Officers of Police, para a Inglaterra e o País de Gales;
Chief Constable of the Police Service, para a Irlanda do Norte.
Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o Reino Unido reafirma que os pedidos podem ser dirigidos via Gabinete Central Nacional da Interpol.

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, para efeitos da aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, a autoridade competente para a Inglaterra e o País de Gales é o Secretary of the State for the Home Department (Ministro dos Assuntos Internos), para a Irlanda do Norte, o Secretary of State for Northern Ireland (Ministro para a Irlanda do Norte) e para a Escócia, o Scottish Ministers (Executivo escocês).

O ponto de contacto em serviço permanente para efeitos da aplicação da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º é o Gabinete Central Nacional da Interpol.»

Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 21 de Dezembro de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 2 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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