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Decreto-lei 215/2005, de 13 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/86/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/2005

de 13 de Dezembro

A Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, vem, na esteira do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), estabelecer disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade anónima europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas sociedades participantes na sua constituição. Através do presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva n.º 2001/86/CE, aplicável também aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 89/2002, de 25 de Junho.

O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade anónima europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores.

Decorrente deste regime de envolvimento dos trabalhadores, a sociedade anónima europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária não está, em regra, sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.

Nestes termos, no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e formas de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores. No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a sociedades anónimas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, o presente decreto-lei regula os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia, fixando ainda o respectivo regime de protecção laboral especial. Finalmente, é estabelecido o regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições relativas ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade anónima europeia.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 20 de Outubro de 2004. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade anónima europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade anónima europeia.

Artigo 3.º

Empresa de dimensão comunitária

1 - A sociedade anónima europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos no presente decreto-lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Conselho de trabalhadores» a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade anónima europeia e das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída, nos termos do presente decreto-lei, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade;

b) «Consulta» o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade anónima europeia ao conselho de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores, no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão;

c) «Envolvimento dos trabalhadores» o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões da sociedade anónima europeia;

d) «Filial» uma empresa sobre a qual a sociedade anónima europeia tem influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho;

e) «Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma sociedade participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade anónima europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento seu;

f) «Grupo especial de negociação» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos do presente decreto-lei, com o objectivo de negociar com as sociedades participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade anónima europeia a constituir;

g) «Informação» a informação prestada pela sociedade anónima europeia ao conselho de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores, no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;

h) «Participação» procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia;

i) «Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores» a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade anónima europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das sociedades participantes a que a participação respeita;

j) «Sociedade anónima europeia» a sociedade constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, relativo ao estatuto da sociedade europeia, e demais legislação aplicável;

l) «Sociedade participante» a sociedade, bem como, no caso de constituição de uma sociedade anónima europeia filial, outra entidade jurídica de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade anónima europeia.

CAPÍTULO II

Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 5.º

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

a) Às sociedades participantes na constituição;

b) À sociedade anónima europeia;

c) Às filiais e estabelecimentos das sociedades participantes e da sociedade anónima europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 - O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede da sociedade anónima europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II

Procedimento das negociações

Artigo 6.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 - As sociedades participantes devem, após a publicação do projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, ou após a aprovação do projecto de constituição através de uma filial ou de transformação em sociedade anónima europeia, adoptar as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos previstos na alínea anterior.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º

Composição do grupo especial de negociação

1 - O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estado membro, correspondendo a cada Estado membro um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados membros.

2 - No caso de a sociedade anónima europeia ser constituída por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante com trabalhadores nesse Estado.

3 - O disposto no número anterior não se aplica relativamente a sociedades participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.

4 - O número de membros suplementares previsto no n.º 2 não pode exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.

5 - Se as sociedades participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das sociedades que empreguem mais trabalhadores.

6 - Os trabalhadores das sociedades pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.

7 - A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.º

Negociações

1 - As sociedades participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade anónima europeia a constituir.

2 - A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.

3 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º

Obrigações da sociedade participante com maior número de

trabalhadores e sede em território nacional

No caso de a sociedade participante que empregue maior número de trabalhadores ter sede em território nacional, esta deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º;

b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado membro, tendo em consideração o regime aplicável;

c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade anónima europeia e a sua evolução, até ao registo desta;

d) Informar as outras sociedades participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados.

Artigo 10.º

Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da publicação ou da aprovação do projecto de constituição da sociedade anónima europeia, consoante os casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Deliberações do grupo especial de negociação

1 - Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.

2 - As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.

3 - Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das sociedades participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão, se houver nas sociedades participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores;

b) Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial, se houver nas sociedades participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50% dos respectivos trabalhadores.

4 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.

5 - No caso de haver, num Estado membro, alguma sociedade participante, filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.

6 - No caso de haver, num Estado membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.

7 - A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.

Artigo 12.º

Peritos

1 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

2 - Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º

Boa fé e informação no decurso da negociação

1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.

2 - Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.

3 - O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º

Duração da negociação

1 - A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.

2 - Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado por até mais seis meses.

Artigo 15.º

Termo da negociação

1 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

2 - A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade anónima europeia constituída por transformação de uma sociedade anónima em que exista um regime de participação dos trabalhadores.

SECÇÃO III

Acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores

Artigo 16.º

Conteúdo e forma do acordo

1 - Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade anónima europeia a que se aplica e regula:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;

b) A sociedade anónima europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo;

c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável;

d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor;

e) O processo de revisão do acordo.

2 - No caso de sociedade anónima europeia constituída por transformação de uma sociedade anónima em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.

3 - O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.

Artigo 17.º

Instituição de um regime de informação e consulta

1 - O acordo que institua o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores regula:

a) A composição do conselho, o número e distribuição dos seus membros, bem como a duração dos mandatos;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e os correspondentes procedimentos;

c) A periodicidade das reuniões do conselho;

d) Os recursos financeiros e materiais a atribuir ao conselho.

2 - O acordo que institua um ou mais procedimentos de informação e consulta regula as correspondentes regras de execução.

Artigo 18.º

Instituição de um regime de participação

O acordo que institua um regime de participação dos trabalhadores regula os seus elementos fundamentais, nomeadamente:

a) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor;

b) O procedimento aplicável para efeito do disposto na alínea anterior.

Artigo 19.º

Comunicações obrigatórias

1 - O órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

2 - O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.

SECÇÃO IV

Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Instituição obrigatória

1 - É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente secção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

2 - No caso previsto no número anterior, as sociedades participantes que pretendam promover o registo da sociedade anónima europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade anónima europeia, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade anónima europeia por transformação, se existir regime de participação na sociedade anónima que se transforma;

b) Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais sociedades participantes que abranja pelo menos 25% dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes, ou menos de 25% dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime;

c) Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial, se existir regime de participação em uma ou mais sociedades participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade anónima europeia.

5 - Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade anónima europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas sociedades participantes.

6 - A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade anónima europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.

7 - O grupo especial de negociação deve informar as sociedades participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

SUBSECÇÃO II

Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º

Conselho de trabalhadores

1 - O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade anónima europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se, por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção, um representante.

2 - O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.

3 - São aplicáveis à sociedade anónima europeia, com as necessárias adaptações, as obrigações constantes do artigo 9.º

Artigo 22.º

Membros do conselho de trabalhadores

1 - Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade anónima europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.

2 - A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

3 - O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia.

4 - O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por 3 membros, eleitos entre si.

2 - O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.

3 - Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 - O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º

Direitos do conselho de trabalhadores

1 - Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à sociedade anónima europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.

2 - O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.

3 - O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia geral da sociedade anónima europeia.

Artigo 25.º

Relatório anual

1 - O órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura das empresas e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º

Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 - Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia, para efeitos de informação e consulta.

2 - A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.

3 - O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º

Informação e consulta em situações excepcionais

1 - O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 - O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir, nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade anónima europeia mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.

4 - No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 - Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com esse órgão com vista à obtenção de um acordo.

Artigo 28.º

Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade anónima europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

SUBSECÇÃO III

Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º

Regimes obrigatórios

1 - À sociedade anónima europeia constituída por transformação é aplicável o regime de qualquer Estado membro sobre a participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização que se aplicava à sociedade objecto de transformação.

2 - À sociedade anónima europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado membro que se aplicava a uma sociedade participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º

Distribuição de lugares

1 - O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade anónima europeia empregados em cada Estado membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados membros;

b) O modo como os trabalhadores da sociedade anónima europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 - Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estados membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados.

3 - O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do total de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º

Designação ou eleição dos membros

1 - A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.

2 - Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados pelo conselho de trabalhadores ou pelos trabalhadores têm os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os accionistas, incluindo o direito de voto.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 33.º

Relacionamento entre a sociedade anónima europeia e os

representantes dos trabalhadores

A sociedade anónima europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 34.º

Dever de reserva e confidencialidade

As informações prestadas aos membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e aos respectivos peritos, a violação do dever de sigilo, a não prestação de informações, bem como a justificação e controlo judicial da confidencialidade ou da recusa de prestação de informação são regulados pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Recursos financeiros e materiais

1 - As sociedades participantes devem:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.

2 - A sociedade anónima europeia deve:

a) Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

b) Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores.

3 - As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.

4 - O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com o órgão de direcção ou administração.

5 - As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 - Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.

7 - As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.

8 - As sociedades participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.

9 - As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, filial ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 36.º

Nova negociação

1 - Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação, desde que seja solicitada por, pelo menos, 10% dos trabalhadores da sociedade anónima europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.

2 - O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.

3 - A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade anónima europeia.

4 - O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.

5 - Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º 6 - Se a negociação desenvolvida de acordo com o n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º 7 - Em caso de acordo resultante da negociação prevista no n.º 2, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.

CAPÍTULO III

Disposições de carácter nacional

Artigo 37.º

Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a sociedades anónimas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 38.º

Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores

1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2 - A designação ou eleição prevista no número anterior deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.

3 - Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.

Artigo 39.º

Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 - Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver, em território nacional, apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;

b) No caso de haver, em território nacional, duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;

c) No caso de haver, em território nacional, uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;

d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional;

e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

2 - Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 - Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores;

b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

5 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

6 - A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

Artigo 40.º

Designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores

1 - Os membros do conselho de trabalhadores são designados:

a) No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade anónima europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;

b) No caso de existir, em território nacional, a sociedade anónima europeia e uma ou mais empresas filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;

c) No caso de existir, em território nacional, a sociedade anónima europeia, uma ou mais empresas filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;

d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade anónima europeia, suas filiais e estabelecimentos;

e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores da sociedade anónima europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.

2 - À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os membros do conselho de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores da sociedade anónima europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.

4 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

Artigo 41.º

Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito

de um procedimento de informação e consulta

À designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 42.º

Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou

fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia é aplicável o disposto no artigo 39.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos.

Artigo 44.º

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito:

a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores;

b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade anónima europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações;

c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;

d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 - Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma sociedade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.

3 - Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

4 - Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia têm direito:

a) A retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções;

b) A protecção nos termos da alínea d) do n.º 1.

Artigo 45.º

Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 46.º

Regime geral

1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente decreto-lei.

2 - Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 47.º

Contra-ordenações em especial

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 28 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/13/plain-192424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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