A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 210/2005, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/2005

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabeleceu um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e a códigos e resoluções internacionais determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, nomeadamente do seu anexo I, concretizada através da Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto.

Mais tarde, a introdução de modificações às jangadas pneumáticas, embarcações de socorro rápidas, meios de salvamento e coletes de salvação dos navios ro-ro existentes, prevista na secção 5.1 do capítulo III do anexo I da Directiva n.º 98/18/CE, bem como a introdução de novas modificações a esses equipamentos marítimos até 1 de Janeiro de 2003, prevista na Directiva n.º 2002/25/CE, determinaram nova alteração da Directiva n.º

98/18/CE,

concretizada através da Directiva n.º 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 107/2004, de 8 de Maio, que, por sua vez, alterou o citado Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto.

Com vista a proporcionar, nos navios ro-ro de passageiros, um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes e um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, foi adoptada pela União Europeia a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que veio alterar a Directiva n.º 98/18/CE.

Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica nacional a referida Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que consagra as novas regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

w) ...........................................................................

y) ............................................................................

z) 'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros', um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;

aa) 'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;

bb) 'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior e estabelecida na Portaria 1267/2002, de 14 de Setembro, será publicada na página electrónica do IPTM.

3 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto

1 - São aditadas ao capítulo II-1 do anexo do Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto, as secções 8.A e 8.B, com a redacção que se segue:

«ANEXO

[...]

................................................................................

CAPÍTULO II-1

[...]

PARTE B

[...]

1 - [...] ................................................................................

2 - [...] ................................................................................

3 - [...] ................................................................................

4 - [...] ................................................................................

5 - [...] ................................................................................

6 - [...] ................................................................................

7 - [...] ................................................................................

8 - [...] ................................................................................

8.A - Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros 8.A.1 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B, e C cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 204/2005, de 25 de Novembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

8.A.2 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 204/2005, de 25 de Novembro, até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015.

8.B - Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida 8.B.1 - O IPTM assegurará que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data.

8.B.2 - O IPTM cooperará, sempre que necessário, na elaboração do plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.

8.B.3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, o IPTM aplicará as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.

8.B.4 - O IPTM implementará o plano de acção nacional previsto no n.º 2 deste artigo, e este plano será comunicado à Comissão.

8.B.5 - O IPTM informará a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.º 1, aos navios de passageiros a que é feita referência no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.

9 - [...] ................................................................................

10 - [...] ................................................................................

11 - [...] ................................................................................

12 - [...] ................................................................................

13 - [...] ................................................................................

14 - [...] ................................................................................

15 - [...] ................................................................................

16 - [...] ................................................................................

17 - [...] ................................................................................

18 - [...] ................................................................................

19 - [...] ................................................................................

20 - [...] ................................................................................

21 - [...] ................................................................................

22 - [...] ................................................................................

23 - [...] ................................................................................

24 - [...] ...............................................................................» 2 - É aditado o anexo II ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, passando o anexo existente, alterado nos termos do número anterior, a designar-se anexo I.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 14 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ANEXO II

(ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto)

Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos

navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta

velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

(conforme referido na secção 8.B).

Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, o IPTM observará o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).

1 - Acesso ao navio. - Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deverá ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.

2 - Sinalização. - A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.

3 - Meios de comunicação de mensagens. - O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.

4 - Alarme. - O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.

5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio. - Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/06/plain-192265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Decreto-Lei 180/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 107/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Julho, que altera o anexo I da Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 204/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. Publica em anexo I as "Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros" e em anexo II as "Orientações para as administrações nacionais".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-19 - Decreto-Lei 93/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de conc (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Decreto-Lei 134/2017 - Mar

    Altera as regras e normas de segurança para os navios de passageiros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/844

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda