Contrato 1595/2001. - Contrato-programa - edifício sede do Gabinete de Apoio Técnico da Terra Quente Transmontana. - Aos 20 dias do mês de Junho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, da parte da administração central, e a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, representada pelo presidente do conselho de administração, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a remodelação da cobertura e do 2.º andar do edifício do GAT da Terra Quente Transmontana, cujo investimento elegível ascende a Euro 183 098,73 (36 708 000$).
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços contratantes da administração central:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN);
b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os autos visados pela CCRN e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRN;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRN apoio técnico à associação outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Cabe à associação contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;
e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRN, de acordo com o disposto neste contrato;
f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global de Euro 91 549,37 (18 354 000 000$), assim distribuída:
2001 - Euro 45 774,69 (9 177 000 000$);
2002 - Euro 45 774,68 (9 177 000 000$).
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
3 - O apoio financeiro da administração central não abrande os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - Caberá à Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
5 - À Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos presentes representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região do Norte e da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Associação a retenção das transferência que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
O Director-Geral das Autarquias Locais, Armando Martins. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, Manuel Cunha Silva.