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Despacho 15168/2001, de 23 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 168/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Trofa na adjunta Eugénia Maria Rodrigues Teodoro, tal como se indica:

1) De carácter geral:

a) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

b) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal, e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de prevenção e inspecção tributária;

c) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

d) Despachar e distribuir pelos funcionários das respectivas secções as certidões que lhes couberem, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, as quais submeterão a meu despacho;

e) Conferir e assinar os conhecimentos e guias de receita eventual ou para cobrança virtual e de operações de tesouraria, incluindo os documentos de débito e crédito e as relações de descarga, bem como assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação;

f) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabílisticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

g) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

h) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

i) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando, nas suas secções, as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

j) Controlar a assiduidade dos funcionários da respectiva secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

2) De carácter específico:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção da fixação de imposto;

b) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todos os livros criados pelos Códigos do IRS, IRC e IVA;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

e) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da direcção da instrução e investigação, aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

g) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do mesmo diploma legal.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará expressa menção dessa competência.

3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratifiados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

11 de Junho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, Rui Ferreira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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