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Acordo 68/2001, de 20 de Julho

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Texto do documento

Acordo 68/2001. - Acordo de colaboração. - O interesse na preservação das diferentes espécies piscículas existentes nos nossos rios torna necessária a ponderação dos diversos factores que para ela contribuem, designadamente com a criação das condições que permitam a sua livre circulação.

A implantação de dispositivo adequado para a passagem das espécies piscículas mais sensíveis no açude galgável de Ponte de Lima constitui por si só medida tornada necessária para a preservação das espécies como o sável e a lampreia.

Pela assinatura do presente acordo de colaboração pretende-se revalorizar, do ponto de vista político e social, um acto até aqui muitas vezes considerado como uma mera formalidade administrativa, concretamente a atribuição de um apoio financeiro. A sua atribuição é, na realidade, um acto essencialmente político, apenas possível pela convergência das prioridades do Governo com as autarquias.

Aos ... dias do mês de Fevereiro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada pelo seu director regional e a Câmara Municipal de Ponte de Lima, representada pelo seu presidente, um acordo de colaboração para a construção de uma escada de peixes no açude galgável de Ponte de Lima.

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo de colaboração

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de cooperação técnica e financeira para acções que visam a implantação de um dispositivo de passagem para peixes no açude de Ponte de Lima.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes - construção de ensecadeira, desvio do rio, desmontagem parcial de parte do açude, construção da escada de peixes, reposição das margens e equipamento de rega, revestimento vegetal e sinalização.

3 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo de colaboração

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 17 577 contos, a atribuir à obra referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro 1 anexo, representando cerca de 90% do custo total estimado, que é de 19 530 contos.

Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso será sempre respeitado o limite correspondente à participação financeira do INAG.

2 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponte de Lima todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes acordantes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Norte ou pelo INAG;

c) Verificar por parte do Estado as condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do acordo de colaboração, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Ponte de Lima a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos deste acordo de colaboração já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão posteriormente submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo de colaboração;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras, incluídas no âmbito do presente acordo de colaboração, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo de colaboração, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte para análise e parecer todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá posteriormente à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 9.ª

Revisão do acordo de colaboração

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 10.ª

Resolução do acordo de colaboração

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de colaboração poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 11.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo de colaboração observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 de Julho de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - Pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro 1 - cronograma do investimento

(Valores em contos)

Anos - Componentes ... 2001 ... Total

Construção de ensecadeira, desvio do rio, desmontagem parcial do açude e construção da escada de peixes ... 19 530 ... 19 530

... Total ... 19 530 ... 19 530

Quadro 2 - fontes de financiamento

(Valores em contos)

Anos - Fontes ... 2001 ... Total

Administração central:

INAG ... 17 577 ... 17 577

Câmara Municipal de Ponte de Lima ... 1 953 ... 1 953

... Total ... 19 530 ... 19 530

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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