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Resolução do Conselho de Ministros 185/2005, de 30 de Novembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Setúbal, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, por deliberações de 26 de Setembro de 2003, de 30 de Abril de 2004 e de 28 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal em vigor pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Setúbal foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de Agosto, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Setúbal de 23 de Abril, de 30 de Junho e de 24 de Setembro, todas de 1999, publicadas, respectivamente, as duas primeiras, no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, e, a última, no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000, bem como pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2001, de 29 de Março.

A presente suspensão incide sobre áreas qualificadas no Plano Director Municipal como "Espaço verde de protecção e enquadramento», "Espaço canal», "Espaço cultural e natural» e "Espaços industriais», concretamente sobre os artigos 22.º a 27.º, o n.º 1 do artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 134.º do Regulamento, e tem como objectivo viabilizar a ampliação das instalações industriais da fábrica de papel da Portucel, projecto de reconhecido interesse regional e nacional, com relevância no desenvolvimento económico e social local.

O município fundamenta a suspensão do Plano Director Municipal na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano, mais especificamente com a necessidade de viabilizar a ampliação da fábrica de papel da Portucel existente na área da Mitrena do referido município.

O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do Plano Director Municipal de Setúbal actualmente em curso. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

É de referir que as novas instalações da Portucel em Setúbal, junto à fabrica existente, foram objecto de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável de 30 de Outubro de 2003, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, condicionada, nomeadamente, à resolução das incompatibilidades do projecto com o Plano Director Municipal de Setúbal, bem como ao cumprimento das medidas de minimização, planos de monitorização e estudos a desenvolver descritos no parecer da comissão de avaliação e discriminados no anexo à DIA.

Considerando que o local onde se pretende instalar a nova fábrica é limítrofe com a Reserva Natural do Estuário do Sado, foi a presente suspensão objecto de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que emitiu parecer favorável.

Por último, cumpre mencionar que o início do prazo de dois anos de vigência das presentes medidas preventivas, conforme disposto no respectivo artigo 3.º, não poderá ocorrer no próprio dia da publicação sob pena de violação do estatuído no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, pelo que se aplicam as regras gerais em matéria de início de vigência.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos artigos 22.º a 27.º, do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 134.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, para a área e pelo prazo referidos no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

3 - Excluir de ratificação o artigo 3.º do texto das medidas preventivas a que se refere o número anterior, na parte em que determina que as mesmas entram em vigor a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Medidas preventivas
1.º
A área objecto da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Setúbal, delimitada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.

2.º
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, das seguintes acções:

a) Obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.
3.º
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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