A Portaria 811/2005, de 12 de Setembro, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do referido diploma, fixou o prazo do período experimental entre 13 de Julho e 31 de Dezembro de 2005.
Apesar de ainda estar a decorrer o período experimental deste projecto, os índices de procura deste modo de constituição imediata de sociedades justificam o seu alargamento e disponibilização a outros locais de atendimento, de modo que seja garantida a capacidade de resposta deste serviço às solicitações dos cidadãos.
Verificando-se que estão asseguradas as necessárias condições técnicas e de formação de recursos humanos, importa concretizar a disponibilização do serviço "empresa na hora" noutros locais de atendimento, bem como definir o respectivo faseamento e calendarização, considerando, sobretudo, a necessidade de assegurar a resposta à procura do serviço "empresa na hora" e assegurar a cobertura de várias zonas do território nacional.
Assim:
Ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, os Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação determinam o seguinte:
1 - Até ao final do mês de Novembro de 2005 o regime especial de constituição imediata de sociedades, designado "empresa na hora", é alargado às seguintes conservatórias e centros de formalidades de empresas:
a) Às Conservatórias do Registo Comercial de Beja, Braga, Bragança, Guarda e Vila Nova de Gaia;
b) Ao Centro de Formalidades das Empresas de Braga, através da criação de um posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Braga, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.
2 - Até ao final do mês de Dezembro de 2005 o regime especial de constituição imediata de sociedades, designado "empresa na hora", é alargado às seguintes conservatórias e centros de formalidades de empresas:
a) Às Conservatórias do Registo Comercial de Loulé, Sintra e Viseu, bem como ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
b) Aos Centros de Formalidades das Empresas de Viseu, de Loulé, de Lisboa I e de Lisboa II, através da criação de postos de atendimento, respectivamente, das Conservatórias do Registo Comercial de Viseu e de Loulé e do RNPC, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.
3 - Até ao final do mês de Janeiro de 2006 o regime especial de constituição imediata de sociedades, designado "empresa na hora", é alargado às seguintes conservatórias e centros de formalidades de empresas:
a) Às Conservatórias do Registo Comercial de Évora, de Leiria, de Santarém e de Viana do Castelo;
b) Ao Centro de Formalidades das Empresas de Leiria, através da criação de um posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Leiria, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.
4 - Até ao final do mês de Fevereiro de 2006 o regime especial de constituição imediata de sociedades, designado "empresa na hora", é alargado às seguintes conservatórias e centros de formalidades de empresas:
a) Às Conservatórias do Registo Comercial de Castelo Branco, Portalegre, Setúbal e Vila Real;
b) Ao Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, através da criação de um posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2005.
11 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.