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Portaria 1224/2005, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Quintela, Pombares e Santa Combinha (processo n.º 4154-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Podence, com sede em Quintela de Lampaças, município de Bragança.

Texto do documento

Portaria 1224/2005
de 28 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Macedo de Cavaleiros e Bragança:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Quintela, Pombares e Santa Combinha (processo 4154-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Podence, Quintela, Pombares, com o número de pessoa colectiva 502406712 e com sede em Quintela de Lampaças, 5300 Bragança.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Quintela de Lampaças, Pombares e Salsas, município de Bragança, com a área de 2506 ha, e freguesias de Podence, Santa Combinha e Edroso, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 181 ha, o que perfaz um total de 2687 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 55% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 2 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Setembro de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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