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Aviso 8985/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8985/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e tendo presente o Regulamento do Concurso para Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado por portaria do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 1 de Junho de 2001, faz-se público que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 1 de Junho de 2001, se encontra aberto concurso para preenchimento de cinco vagas da categoria de conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, ou da data de recepção por via telegráfica ou por telecópia da informação do Departamento Geral de Administração daquela publicação.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido até ao provimento das vagas postas a concurso, ou das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à sua abertura.

3 - Condições de candidatura - podem ser opositores ao presente concurso os secretários de embaixada que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro (secretários de embaixada que tiverem cumprido oito anos de serviço efectivo na categoria e tiverem exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos).

4 - Métodos de selecção a utilizar - o concurso compreende, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um tema escolhido pelo interessado, sujeito a aprovação pelo Conselho Diplomático, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais.

5 - Formalização das candidaturas:

5.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento elaborado em papel azul de 25 linhas ou em papel branco, liso, de formato A4, dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e entregue pessoalmente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, para o Serviço de Arquivo e Expediente, Largo do Rilvas, 1354 Lisboa Codex.

5.2 - Os concorrentes em exercício de funções nos serviços externos deverão formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Departamento de Cifra do Ministério.

5.3 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número, data e local de emissão do bilhete de identidade, residência e código postal);

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Proposta do tema sobre o qual incidirá a apresentação pública seguida de debate.

6 - A lista de candidatos admitidos e excluídos no concurso bem como a lista de classificação final serão afixadas no local próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e enviadas por via telegráfica ou por telecópia aos funcionários em exercício de funções nos serviços externos.

7 - Composição do júri - o júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador João Manuel Guerra Salgueiro.

Vogais efectivos:

Embaixador António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Embaixador João de Vallera.

Vogais suplentes:

Embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho.

Embaixador José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela.

1 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, João Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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