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Resolução do Conselho de Ministros 28/83, de 5 de Maio

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Sumário

Adopta medidas destinadas a atenuar os efeitos da seca na agricultura.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/83
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/83, de 13 de Abril, determinou o Governo um conjunto de primeiras medidas para atenuar os efeitos causados pela falta de chuvas, que já fazia prever, nos primeiros meses do ano, deficiências graves nas disponibilidades de água no solo e de rega para as culturas primavero-estivais de sequeiro e regadio. Como a situação se tem vindo a agravar, sendo agora preocupantes os reflexos também nas culturas outono-invernais de cereais e forragens, cujas produções estão em várias zonas mais ou menos comprometidas, é forçoso tomar novas medidas para atender a situações difíceis a que estão sujeitos os agricultores das áreas afectadas.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Abril de 1983, resolveu:

1.º Reconhecer que as zonas mais afectadas pela seca se situam nas regiões agrícolas da Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, às quais se destinam as medidas que se referem. A determinação dos concelhos abrangidos, bem como o possível alargamento a outras regiões, será objecto de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

2.º Conceder uma moratória de 4 anos aos mutuários dos créditos de campanha concedidos pelo sistema SIFAP no ano agrícola em curso, com início nas datas dos respectivos vencimentos, relativamente aos capitais e respectivos juros envolvidos nas culturas de cereais e de forragens - códigos 003 (aveia), 009 (centeio), 010 (cevada), 043 (trigo), 044 (triticale), 018 (consociação forrageira), 026 (luzerna), 036 (prados regados) e 042 (trevo subterrâneo) - que venham a ser consideradas afectadas pela seca; os mutuários pagarão uma taxa de juro constante de 17% sobre os valores objecto desta moratória, subsidiando o Estado 75% do encargo remanescente e o sistema bancário nacionalizado os restantes 25%.

3.º Autorizar que sejam capitalizados a amortização e juros, vincendos durante 1 ano a partir da data desta resolução, dos créditos a médio prazo concedidos aos mutuários com explorações situadas nas zonas consideradas afectadas pela seca no corrente ano e que, em consequência da mesma, os serviços regionais de agricultura atestem que ficam impossibilitados de honrar neste período os seus compromissos, quer através de linhas de crédito anteriores à institucionalização do sistema SIFAP, quer deste próprio, quer de linhas de crédito especiais "seca/geada 1980 - 1981», suportando o Estado 75% do agravamento das taxas de juro relativamente às contratadas, cabendo ao sistema bancário nacionalizado os restantes 25%.

4.º Determinar que nas zonas consideradas afectadas pela seca do corrente ano as linhas de crédito SIFAP 071 (bovinos), 075 (caprinos) e 080 (ovinos) sejam, a partir da data da presente resolução, alteradas por forma que:

a) Os plafonds dos créditos por animal sejam elevados, respectivamente, para 15000$00 para a primeira daquelas linhas e para 1500$00 para cada uma das 2 restantes;

b) A taxa de juro para os mutuários seja, até ao respectivo vencimento, fixa e de 17% ao ano;

c) O objecto de crédito concedido através destes códigos seja alargado à aquisição de alimentos grosseiros;

d) O Estado suporte 75% do custo decorrente desta medida, na parte da bonificação adicional, ficando a cargo do sistema bancário nacionalizado os restantes 25%.

5.º Conceder aos produtores de cereais uma moravória com 1 ano de carência e 1 ano de amortização, sem juros, quanto ao pagamento à EPAC das sementes adquiridas em 1982 e utilizadas nas sementeiras das zonas consideradas afectadas pela seca, suportando o Estado integralmente os encargos desta providência.

6.º Alargar o prazo de inscrição de searas para a produção de sementes de cereais até 15 de Maio próximo, tendo em vista a obtenção da maior quantidade possível de semente de origem nacional para compensar a que se considera perdida.

7.º Encarregar a EPAC de propor a alteração do plano de importações aprovado para o corrente ano, por forma a ter em conta as necessidades de semente para a próxima campanha.

8.º Determinar a imediata actualização dos preços de intervenção nos mercados de bovinos e ovinos a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

O Governo continuará, através do grupo coordenador designado para o efeito, a acompanhar atentamente a evolução desta situação e tomará as medidas subsequentes que se mostrarem necessárias.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191980.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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