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Decreto-lei 292/83, de 23 de Junho

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Sumário

Regula aspectos financeiros das relações entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa decorrentes da celebração por esta última de contratos de desenvolvimento para a habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/83

de 23 de Junho

Pelo Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, foi estabelecido o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

No âmbito deste diploma, foram fixadas as condições gerais a observar na concessão de financiamentos pelas instituições de crédito envolvidas na assinatura de contratos de desenvolvimento para a habitação.

De acordo com o artigo 9.º, a taxa de juro destes financiamentos é a correntemente praticada pela instituição de crédito participante em operações do mesmo tipo, deduzida da diferença entre a taxa normal de redesconto do Banco de Portugal e a taxa de redesconto praticada pelo mesmo Banco em operações de crédito à habitação social que a instituição financiadora suporta.

Atendendo ao estatuto particular da Caixa Económica de Lisboa e à importância da sua participação no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, torna-se necessário que o Estado assegure a esta instituição o pagamento do diferencial entre a taxa de juro máxima permitida por lei, para operações activas de crédito com idêntico prazo, e a taxa de juro praticada para financiamentos integrados em contratos de desenvolvimento à habitação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado liquidará à Caixa Económica de Lisboa os diferenciais entre a taxa de juro praticada nos contratos de desenvolvimento para a habitação, celebrados por esta instituição, e a taxa de juro máxima permitida por lei para operações de crédito com o mesmo prazo e natureza, considerando-se como prazo de operações o que decorre desde a concessão do crédito intercalar até à data do reembolso total do financiamento integrado.

Art. 2.º A liquidação, referida no artigo 1.º, dos diferenciais que se vencerem a partir de 1 de Janeiro de 1983 será efectuada, anualmente, nas condições acordadas entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa.

Art. 3.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano tomará as necessárias providências com vista à satisfação à Caixa Económica de Lisboa dos diferenciais vencidos e vencíveis até ao final de 1982, acrescidos do pagamento de juros, à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde a data do vencimento dos referidos diferenciais até à data em que ocorrer a sua liquidação.

2 - A regularização à Caixa Económica de Lisboa dos montantes referidos no n.º 1 do presente artigo terá lugar a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/23/plain-191971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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